Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5248/2011 Data da Lei 01/27/2011


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LEI Nº 5.248, DE 27 DE JANEIRO DE 2011. Autora: Vereadora Aspásia Camargo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei são adotados os seguintes conceitos:

I. - adaptação: conjunto de iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos da mudança do clima atual ou esperado;

II. - antrópico: resultado da atuação humana;

III. - dióxido de carbono equivalente: medida padrão utilizada na quantificação de emissões de gases de efeito estufa, considerando que os diversos gases apresentam diferentes potenciais de absorção e reemissão de radiação infravermelha, correspondentes a diferentes potenciais de aquecimento da atmosfera do planeta, sendo que o potencial de aquecimento do dióxido de carbono foi estipulado como 1, e o dos demais gases estabelecidos como múltiplos dessa unidade;

IV. - efeitos adversos da mudança do clima: mudança no meio físico ou na biota, resultante da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade dos ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento dos sistemas sócioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;

V. - emissões: liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera numa área específica num período determinado;

VI. - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás do efeito estufa, aerossol ou precursor de gás do efeito estufa;

VII. - gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, listados no Protocolo de Quioto - Anexo A, identificados pela sigla GEE;

VIII. - impacto: efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;

IX. - inventário de emissões de gases de efeito estufa: resultado da contabilização da emissão de todas as atividades humanas que tenham impacto na liberação de gases de efeito estufa, relativa a uma determinada unidade territorial ou instituição, durante um certo período;

X. - mitigação: intervenção humana para reduzir as fontes ou fortalecer os sumidouros de gases de efeito estufa;

XI. - mudança do clima: alteração do clima que possa ser, direta ou indiretamente, atribuída à atividade humana, modificando a composição da atmosfera mundial, e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

XII. - Protocolo de Quioto: documento aprovado pelos países signatários da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, dentre eles o Brasil, que estabelece a meta mundial de redução de cinco por cento das emissões antrópicas dos gases de efeito estufa, em relação aos níveis do ano de 1990, no período de compromisso de 2008 a 2012;

XIII. - sumidouro: qualquer processo, atividade ou mecanismo, que remova da atmosfera gás do efeito estufa, aerossol ou precursor de gás do efeito estufa;

XIV. - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade ou incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos de mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 3º A Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável atenderá aos seguintes princípios:

I - desenvolvimento sustentável, com base nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, na legislação estadual sobre o tema, e na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional de Mudanças Climáticas;

II - reconhecimento da existência da mudança do clima global e da necessidade de estabelecimento de um Plano Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, bem como de programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, às mudanças climáticas e suas consequências;

III - prevenção, que consiste na adoção de medidas capazes de mitigar ou evitar a interferência antrópica perigosa no sistema climático;

IV - mitigação, que consiste na adoção de medidas que visem à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa;

V - poluidor–pagador, que consiste no reconhecimento de que o poluidor deve arcar com o custo do dano ambiental, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade;

VI - equidade, segundo o qual as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos sócioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e os encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações de modo equitativo e equilibrado;

VII - transparência e do estímulo à participação da sociedade civil nos processos consultivo e deliberativo, com direito de acesso à informação e à educação ambiental e o acesso à justiça nos temas relacionados à mudança do clima;

VIII - incentivo ao estudo e à pesquisa sobre as mudanças do clima e seus impactos e ao desenvolvimento de tecnologias sustentáveis;

IX - ecoeficiência, que consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos recursos naturais;

X - cooperação institucional na realização de projetos nos âmbitos regional, nacional e internacional, para reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa e para promover o desenvolvimento sustentável;

XI - internalização dos custos sociais e ambientais dos empreendimentos, levando em consideração os interesses locais, regionais, nacionais, globais e os direitos das futuras gerações.

Art. 4º A Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável tem como objetivos:

I - estabelecer uma estratégia para redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa no Município e uma política de adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;

II - promover ações efetivas para a necessária proteção do sistema climático;

III - assegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção ao meio ambiente e ao sistema climático, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

IV - fomentar projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e outros instrumentos e mecanismos de redução de emissões ou sumidouros de gases de efeito estufa;

V - conscientizar a população acerca das mudanças do clima e do sentido de urgência necessária à prevenção e ao enfrentamento de suas consequências;

VI - estabelecer mecanismos para estimular a modificação dos padrões de produção e de consumo, das atividades econômicas, do transporte e do uso do solo urbano e rural, com foco na sustentabilidade ambiental dos processos e na mitigação das emissões dos gases de efeito estufa e na absorção de gases por sumidouros;

VII - realizar ações para aumentar a parcela das fontes renováveis nas matrizes energéticas do Município;

VIII - identificar vulnerabilidades e promover ações efetivas de adaptação aos impactos negativos da mudança do clima, protegendo principalmente as populações e ecossistemas mais vulneráveis;

IX - garantir a participação da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos relacionados à mudança do clima;

X - promover a ampla divulgação a respeito dos aspectos relacionados à mudança do clima;

XI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação científica relacionados ao sistema climático;

XII - incentivar o uso e o intercâmbio de tecnologias e práticas ambientalmente responsáveis para mitigação e adaptação à mudança do clima;

XIII - estimular a cooperação com outros níveis de governo, com organizações não-governamentais, o setor privado, a academia e organismos multilaterais para a implementação da política de mudanças climáticas e incentivar estratégias de desenvolvimento sustentável.

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Mudança sobre o Clima e Desenvolvimento Sustentável:

I - estabelecer objetivos quantificáveis, reportáveis e verificáveis de redução de emissões antrópicas de gases de efeito estufa no Município;

II - elaborar, atualizar e publicar, a cada quatro anos, o inventário municipal de emissões de gases de efeito estufa;

III - promover pesquisas, produção e a divulgação de conhecimento sobre as mudanças climáticas e sobre as vulnerabilidades dela decorrentes, bem como para o estabelecimento de medidas de mitigação e adaptação das emissões de gases de efeito estufa no Município;

IV - promover e incentivar o uso de energias renováveis, como a solar e a eólica, e estimular a utilização do sistema de iluminação natural;

V - estimular a substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa;

VI - estimular o desenvolvimento, a aplicação e a transferência de tecnologias, de práticas e de processos, que reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa;

VII - promover e apoiar ações de cooperação nacional e internacional e a transferência de tecnologias sustentáveis;

VIII - estimular a integração do governo municipal com outros níveis de governo, a sociedade civil organizada e os setores acadêmico e privado, em planos, projetos, programas e ações relacionadas à mudança do clima;

IX - estimular o uso racional dos recursos naturais, promovendo uma mudança de comportamento social em prol do consumo responsável e do incentivo à ecoeficiência.
CAPÍTULO III
DAS METAS

Art. 6º Ficam determinadas metas de redução das emissões antrópicas de Gases de efeito estufa – GEE, no Município do Rio de Janeiro para os anos de 2012, 2016 e 2020, expressas em dióxido de carbono equivalente, em relação ao nível de emissões do Município no ano de 2005, da forma seguinte:

I – meta para o ano de 2012: redução das emissões de GEE em oito por cento;

II – meta para o ano de 2016: redução de emissões de GEE em dezesseis por cento;

III – meta para o ano de 2020: redução de emissões de GEE em vinte por cento.

§ 1º O nível de emissões de GEE do Município do Rio de Janeiro em 2005 é fixado a partir dos dados do primeiro inventário municipal, referentes ao ano de 1998, e das projeções preliminares verificadas nos trabalhos de atualização do inventário.

§ 2º O volume de emissões e as metas de redução de GEE poderão ser ajustados a partir da divulgação dos números definitivos da atualização do inventário de emissões no Município do Rio de Janeiro.

§ 3º As emissões de GEE provenientes das empresas integrantes do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste serão contabilizadas em separado das demais emissões de GEE do Município e observarão metas diferenciadas de redução, conforme a Lei n° 5.133, de 22 de dezembro de 2009.

§ 4º As empresas integrantes do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste devem adotar medidas de redução e de mitigação das emissões de GEE, de compensação ambiental e de transparência de suas atividades, conforme previsto na Lei n° 5.133, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 7º O planejamento e a estratégia para o cumprimento das metas municipais de redução de emissão de GEE deverão considerar um esforço de redução das emissões sob responsabilidade da Prefeitura, de ações do Governo Federal e do Governo do Estado do Rio de Janeiro e de iniciativas do setor privado e da sociedade civil do Município.

Art. 8º As obras, programas, ações e projetos da Prefeitura, inclusive de urbanização e revitalização, sempre que possível, deverão considerar os objetivos de cumprimento das metas de redução de emissões de GEE e estimar seus respectivos impactos em termos de emissões de GEE.

Art. 9º Nas licitações e contratos a serem realizados pelos órgãos e entidades integrantes de qualquer dos poderes do Município do Rio de Janeiro, deve ser considerada como critério de seleção, sempre que possível, a aquisição de produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO

Seção I
do Gerenciamento de Resíduos

Art. 10. Sem prejuízo do disposto em lei especial, nas ações referentes ao gerenciamento de resíduos deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I – redução da geração de resíduos urbanos, esgotos domésticos e efluentes industriais;

II – reciclagem ou reutilização de resíduos urbanos, inclusive do material de entulho proveniente da construção civil e da poda de árvores, de esgotos domésticos e de efluentes industriais;

III – tratamento e disposição final de resíduos, preservando as condições sanitárias e promovendo a redução das emissões de GEE;

IV – fomento de padrões ambientalmente sustentáveis de produção, comércio e consumo, de maneira a privilegiar a utilização de materiais com menor impacto ao meio ambiente e a redução da geração de resíduos;

V - geração de receitas e benefícios econômicos, inclusive com exploração de créditos de carbono, e a garantia a adequada disposição final dos resíduos, mediante a utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis e propiciadoras do aproveitamento de energia;

VI - criação de mecanismos de geração de trabalho e de renda, beneficiando as populações mais desassistidas do Município envolvidas com a reciclagem e a coleta de resíduos;

VII - resguardo à biodiversidade e à preservação do meio ambiente e da qualidade de vida.
Seção II
Dos Transportes

Art. 11. O planejamento do setor de transportes e de mobilidade urbana do Município do Rio de Janeiro deverá incorporar medidas de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, consoante o estabelecido no art. 6º.

Parágrafo único. Dentre as medidas previstas no caput deste artigo estão:

I – incorporação da dimensão climática no planejamento da malha viária e da oferta dos diferentes modais de transportes;

II – adequação da oferta de transporte coletivo no Município e desestímulo do uso do transporte individual motorizado;

III - racionalização e redistribuição da demanda de transporte pelo espaço viário, integrando os diversos modais;

IV – facilitação da integração das modalidades de transporte e a mobilidade urbana no Município;

V – estímulo ao transporte não motorizado, com implementação de infraestrutura de suporte e de medidas operacionais para o pedestre e para o uso da bicicleta, valorizando sua articulação com outros modos de transporte;

VI – melhora da fluidez do tráfego e diminuição dos picos de congestionamentos;

VII – substituição gradativa da utilização dos combustíveis fósseis por outros com baixo teor de carbono;

VIII - incentivo à utilização de combustíveis renováveis na frota de veículos, como os biocombustíveis;

IX – promoção de campanhas de conscientização para incentivar o uso racional do automóvel e informar a população a respeito dos impactos locais e globais no uso de veículos automotivos e do transporte individual;

X - controle e monitoramento da frota de veículos do Município;

XI - reordenamento do espaço viário e as linhas de tráfego para incentivar o uso do transporte coletivo;

XII – inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental e de estímulo à mitigação de GEE na aquisição de veículos da frota do Poder Público e na contratação de serviços de transportes, estimulando o uso de tecnologias que utilizem combustíveis renováveis;

XIII – elaboração de Programa de Controle da Poluição Veicular – PCPV, tendo como base o inventário de emissões de fontes móveis e o monitoramento da qualidade do ar;

XIV - interação com a União e as autoridades competentes na regulamentação do setor aéreo para o estabelecimento de padrões e limites para emissões de GEE provenientes de atividades de transporte aéreo no Município.
Seção III
Da Energia

Art. 12. Serão objeto de execução coordenada entre os órgãos do Poder Público Municipal as seguintes medidas:

I - criação de incentivos para a geração de energia descentralizada no Município, a partir de fontes renováveis;

II - promoção de esforços para a eliminação dos subsídios aos combustíveis fósseis e para a criação de incentivos à geração e ao uso de energia renovável;

III - promoção e adoção de programas de eficiência energética e energias renováveis em edificações, indústrias e transportes;

IV - promoção e adoção de programa de rotulagem de produtos e processos eficientes, sob o ponto de vista energético e de mudança do clima;

V - criação de incentivos fiscais e financeiros para pesquisas relacionadas à eficiência energética e ao uso de energias renováveis em sistemas de conversão de energia;

VI - promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública.
Seção IV
Da Pesquisa e do Desenvolvimento Científico

Art. 13. O Poder Público deverá adotar medidas de estímulo à pesquisa e à geração de conhecimento sobre as mudanças climáticas, tais como:

I – apoio à pesquisa científica, em especial quanto às áreas com impacto na questão da mudança do clima e do estudo das vulnerabilidades climáticas no Município;

II – promoção da divulgação e do uso de tecnologias aplicáveis ao combate à mudança do clima;

III – estímulo à instalação, no Município, de empresas que atuem no desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao combate à mudança do clima;

IV – integração dos resultados das pesquisas técnico-científicas às ações de governo.
Seção V
Das Ações de Adaptação aos Impactos das Mudanças do Clima

Art. 14. O Poder Público municipal adotará programa permanente de defesa civil voltado à prevenção de danos, à assistência aos necessitados e à reconstrução de áreas atingidas por eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas.

Art. 15. O Programa de Defesa Civil do Município deverá monitorar os fatores de risco à vida e à saúde decorrentes da mudança do clima, bem como implementar as medidas necessárias de prevenção e tratamento, de modo a evitar ou minimizar os impactos sobre a saúde pública.

Parágrafo único. O Programa de Defesa Civil do Município deverá incluir ações educativas voltadas para a prevenção de danos e o auxilio à população mais exposta a eventos extremos decorrentes das mudanças do clima.
Seção VI
Da Ecoeficiência

Art. 16. O Poder Executivo Municipal deverá implementar um Programa de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental de recursos e insumos materiais da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.

Art. 17. O Programa de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental deverá prever o consumo eficiente e racional de recursos materiais, tais como:

I – água;
II – energia;
III – papel;
IV – gás e combustíveis.

Parágrafo único. O Programa de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental deverá estimular a utilização de materiais recicláveis e que minimizem o impacto ao meio ambiente, de insumos com baixo teor de carbono e de fontes renováveis de energia.

Art. 18. O Poder Público Municipal adotará as seguintes diretrizes básicas para o cumprimento da Política de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental:

I - economia do consumo de bens e serviços;
II - minimização da geração de resíduos e implementação da coleta seletiva;
III - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
IV - redução e compensação de emissões;
V - racionalização do uso de recursos naturais;
VI - educação para a sustentabilidade.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS

Art. 19. São instrumentos da Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável:

I - Plano Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável;

II - Fórum Carioca sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável;

III - Fundo Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável;

IV - incentivos fiscais e financeiros e econômicos para estimular ações de mitigação e de adaptação às mudanças do clima;

Art. 20. O Poder Público Municipal elaborará o Plano Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, que conterá o detalhamento das estratégias e ações previstas no Capítulo IV desta Lei.

Art. 21. Fica instituído o Fórum Carioca sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, instância de caráter consultivo, com o objetivo de conscientizar e mobilizar a sociedade e o governo do Município do Rio de Janeiro a discutirem os problemas decorrentes das mudanças do clima e promover o desenvolvimento sustentável, contribuindo para o crescimento econômico, a preservação ambiental e o desenvolvimento social.

Art. 22. Fica instituído o Fundo Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, que direcionará as aplicações públicas e privadas para o desenvolvimento das seguintes atividades:

I - projetos que resultem na mitigação das emissões de GEE no Município do Rio de Janeiro;

II - fomento e a criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários setores da economia;

III - educação ambiental e capacitação técnica na área de mudanças climáticas;

IV - estímulo e apoio às cadeias produtivas sustentáveis e ecoeficientes;

V - pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e de inventários que contribuam para a redução de emissões líquidas de GEE;

VI - projetos de adaptação aos impactos das mudanças climáticas no Município.

Art. 23. A composição dos recursos do Fundo Municipal de Mudanças do Clima e Desenvolvimento Sustentável será proveniente das seguintes fontes:

I - receitas oriundas de multas aplicadas em virtude de infrações ambientais;

II - receita das compensações econômicas provenientes de atividades com significado potencial de emissões de GEE;

III - recursos oriundos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e dos Fundos Estadual e Federal sobre mudanças do clima;

IV – recursos oriundos de convênios ou contratos firmados entre o Município e outros entes da Federação;

V - dotações orçamentárias do Município e crédito adicionais;

VI - aplicações, inversões, doações, empréstimos e transferências de outras fontes nacionais ou internacionais, públicas ou privadas.

Art. 24. O Poder Público Municipal estabelecerá critérios e procedimentos para a elaboração de projetos de neutralização e de compensação de carbono no Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As licenças ambientais de empreendimentos com significativa emissão de GEE serão condicionadas à apresentação de um plano de mitigação de emissões e de medidas de compensação, na forma da legislação específica.

Art. 26. O Poder Público editará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 263/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADORA ASPÁSIA CAMARGO
Data de publicação DCM 01/28/2011 Página DCM 4/7
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº 210 de 28/01/2011 pag 3
Forma de Vigência Sancionada




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