Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 191/1980 Data da Lei 11/18/1980


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LEI Nº 191 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1980.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, pelo valor nominal, ações nominativas a serem emitidas pela Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro-CEHAB-RJ, integralizando-as mediante compensação de créditos tributários de que esta Companhia seja devedora, relativos a tributos de qualquer espécie, devidos ao Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A autorização para subscrição de ações constantes desta lei não gera direito adquirido para a CEHAB-RJ, podendo o Município, a seu exclusivo critério, optar pela cobrança dos créditos tributários de que seja titular, de acordo com as garantias e privilégios assegurados na legislação vigente.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá as normas complementares necessárias à execução da presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1980.

JULIO COUTINHO

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 645/80 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 11/24/1980 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 191/80 em 18/11/1980
Tempo de tramitação: 12 dias.
Publicado no D.O.RIO em 19/11/1980 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 24/11/1980 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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