Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2125/1994 Data da Lei 03/25/1994


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LEI Nº 2.125 DE 25 DE MARÇO DE 1994.
Autor: Poder Executivo
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 2º, a contrair empréstimos e financiamentos junto a instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, inclusive em decorrência de acordos bilaterais do Governo do Brasil com outros Governos, até o montante em moeda nacional correspondente a US$ 190.000.000 (cento e noventa milhões de dólares norte-americanos), destinados à implantação do Projeto Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), nas Áreas de Planejamento 3 e 4 (AP-3 e AP-4).

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a compor e a oferecer as garantias necessárias à cobertura dos empréstimos e financiamentos a serem contratados, inclusive mediante vinculação de receitas de Fundos de Participação e parcelas de repasse, bem como a constituição de contra-garantias ao Governo Federal a operação de aval a serem eventualmente formalizadas.

Parágrafo Único - VETADO

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros reais) e instituir o Programa de Trabalho 2901.16915721.464 - Obras e Projetos para Implantação de Veículo Leve sobre Trilhos, Natureza de Despesas 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial, no orçamento da Secretaria Municipal de Transportes.

Parágrafo Único - O crédito de que trata o caput deste artigo será compensado na forma estabelecida no artigo 43, inciso III, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º - VETADO

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 175-A/93 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 03/28/1994 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2125/94 em 25/03/1994
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 290 dias.
Publicado no DCM em 28/03/1994 pág. 6 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 28/03/1994 pág. 2 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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