b) a instituição de concessões, em quaisquer das modalidades previstas nas legislações aplicáveis; e
(...)
II - participar como quotista de um ou mais fundos de investimentos ou fundo garantidor de obrigações pecuniárias, em modalidades consistentes com os objetivos da CCPar, administrados e geridos por entidades profissionais devidamente habilitadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, na forma da legislação pertinente, observado ainda, que:
(...)
b) para efeitos do presente inciso, os fundos deverão ter por finalidade a segregação e valorização dos ativos, ou ainda servir como garantia a contratos firmados pela companhia;
(...)
e) fica a CCPar autorizada a subscrever e integralizar quotas do fundo com quaisquer dos bens móveis, imóveis e outros direitos, pelo valor de suas respectivas avaliações, podendo instituir encargos e obrigações, inclusive intervenções objeto da Operação Urbana Consorciada, vinculadas aos referidos bens imóveis e demais bens e direitos; e
f) no caso de subscrição e integralização de quotas do fundo com CEPAC, caberá ao fundo aliená-los por meio de leilão, utilizar diretamente os CEPAC, ou o produto de sua alienação, no pagamento de obras de infraestrutura que constituam encargo do fundo ou dar outra destinação autorizada pela legislação aplicável;
(...)
IV - contratar com a Administração Direta e Indireta do Município a locação, arrendamento, concessão de direito real de uso, direito de superfície ou outra modalidade, de instalações e equipamentos ou outros bens móveis ou imóveis, localizados ou vinculados ao Município do Rio de Janeiro;
(...)
IX - recomendar ao Município do Rio de Janeiro que promova desapropriações; e
X - adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em contratos de parcerias público-privadas, ativos mobiliários e imobiliários.
§ 1º A CCPar poderá integralizar os imóveis de seu patrimônio nos fundos de que trata o inciso II deste artigo.
§ 2º A participação da CCPar em sociedades empresárias deverá observar as seguintes condições:
a) não detenha a maioria absoluta do capital votante;
b) a sociedade não seja controlada, direta ou indiretamente, por Estado-membro ou municípios;
c) a sociedade seja constituída na forma de Sociedade por Ações;
d) que a sociedade tenha por objeto a implantação de projetos estruturantes ou prioritários do Município do Rio de Janeiro.
(...)
Art. 5º A CCPar não poderá receber do Município transferências voluntárias de recursos para o custeio de despesas operacionais.
Parágrafo único. Aplica-se à CCPar toda legislação que rege as atividades da administração pública indireta, inclusive o controle externo exercido pela Câmara Municipal e Tribunal de Contas.
Art. 6º A administração da CCPar competirá ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva, sendo estabelecido na forma de seu Estatuto Social para a Administração e Conselho Fiscal, no mínimo, sua composição, funcionamento, competência e hipóteses de vacância.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria e do Conselho de Administração da CCPar serão indicados na forma estabelecida no Estatuto Social da companhia, garantida ao Município a maioria dos seus membros.
Art. 6º-A O Conselho de administração da CCPar será composto por até 7 (sete) membros, residentes e domiciliados no Brasil, assegurada a participação de representantes dos empregados e dos acionistas minoritários.
§ 1º Fica assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva deverão observar o que dispõe o Plano de Negócios da companhia, o qual será aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 6º-B A Diretoria Executiva será composta por até 5 (cinco) membros, incluindo 1 (um) Diretor-Presidente.
Parágrafo único. A investidura em cargo de diretoria da CCPar fica condicionada à assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 6º-C A CCPar terá um Conselho Fiscal, em caráter permanente, composto de até 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 1 (um) ano, permitidas 2 (duas) reconduções.
Parágrafo único. Ao menos 1 (um) membro do Conselho Fiscal, indicado pelo Município, deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.
Art. 6º-D A CCPar deverá ter um Comitê de Auditoria Estatutário, órgão auxiliar do Conselho de Administração, competente para apreciar as matérias de que trata a legislação e regulamentação em vigor.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7° Trimestralmente, a CCPar divulgará relatório de acompanhamento e avaliação da Operação Urbana Consorciada, contendo, no mínimo, o seguinte:
I - quantidade de CEPAC emitidos e a emitir;
II - quantidade de CEPAC leiloadas e entregues em pagamento de obras públicas, com indicação do valor unitário alcançado e do total arrecadado, ou pago;
III - os projetos de construção licenciados por subsetor e faixas de equivalências, com o potencial adicional de construção outorgado;
IV - os projetos licenciados com execução iniciada e concluída;
V - a despesa empenhada e paga relativa a intervenções na Área de Especial Interesse Urbanístico, independente de ser ou não financiada com recursos oriundos de CEPAC; e
VI - as atividades, os investimentos e a evolução patrimonial da companhia e a destinação dos CEPAC entregues pelo Município para subscrever e integralizar seu capital.
§ 1º Qualquer ato ou fato que possa, direta ou indiretamente, afetar significativamente o valor de mercado dos CEPAC deverá ser imediatamente divulgado.
§ 2 º O Relatório Trimestral de que trata o caput deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal do Rio de Janeiro no prazo de dez dias a contar de sua divulgação.
§ 3º O Relatório Trimestral da CCPar deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
Art. 8º A subscrição e a integralização de bens imóveis do Município na forma proposta pelo inciso I, do § 3º, do art. 3º, desta Lei Complementar, deverão ser precedidas de autorização legislativa.
Parágrafo único. A autorização legislativa citada no caput não se aplica aos imóveis que a União ou o Estado do Rio de Janeiro transferir para o Município com fim específico de serem objeto da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio.
Art. 9º Caberá ao órgão ao qual a CCPar é vinculada acompanhar as atividades desenvolvidas pela companhia, bem como estabelecer mecanismos de controle e registro de informações correlatas, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais para o controle interno e acompanhamento de desempenho operacional e financeiro da companhia.
Art. 10. A CCPar conservará todos os direitos, prerrogativas, competências e obrigações que lhe foram originalmente outorgadas pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, relativamente à Operação Urbana Consorciada – OUC – da Região do Porto do Rio.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)