Texto da Lei
LEI Nº 8.147 , DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o exercício do direito à visitação aos pacientes internados nos estabelecimentos de saúde públicos municipais e dá outras providências.
Autores: Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Celso Costa, Dr. Carlos Eduardo, Carlos Bolsonaro, Vera Lins, Matheus Gabriel, Dr. Marcos Paulo, Felipe Michel, Vitor Hugo, Tânia Bastos e Teresa Bergher.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício do direito à visitação aos pacientes internados nos estabelecimentos de saúde públicos localizados no Município.
Art. 2º Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão autorizar a visita de pelo menos um familiar aos pacientes hospitalizados, independentemente do setor em que estiverem internados.
§ 1º Cada unidade hospitalar definirá e informará em local de fácil visibilidade o horário de visitação, que deverá ocorrer diariamente e em período não inferior a trinta minutos.
§ 2º Caso a visita seja impedida no horário estipulado, seja por necessidade logística do hospital, ou necessidade do paciente, a unidade de saúde deverá disponibilizar outro horário, após o término da condição que impediu a visita.
§ 3º Na hipótese do § 2º, cessada a causa, será permitido o ingresso pelo tempo de duração do horário regular de visitas.
Art. 3º A visitação poderá ser vetada nos seguintes casos:
I - recusa do paciente em receber a visita;
II - paciente ou visitante com doença infecto transmissível;
III - paciente ou visitante com deficiência do sistema imunológico;
IV - visitantes com comportamentos incompatíveis com a tranquilidade, segurança e higiene do local de internação;
V - contraindicação médica devidamente fundamentada, registrada no prontuário do paciente.
Art. 4º No momento da visitação, o familiar ou responsável deverá receber informações atualizadas a respeito do estado de saúde do paciente através de um médico que deverá estar apto a responder dúvidas e questionamentos acerca do paciente internado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/07/2023