Nº de Ordem | ATIVIDADE | Imposto
fixo anual
(Unif) | Imposto
sobre a base
de cálculo
(%) |
| PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS | | |
I - | Titulados por estabelecimentos de ensino de qualquer nível e provisionados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. | 2 | |
II - | Profissionais de que trata o inciso I, nos cinco primeiros anos, contados a partir da conclusão do respectivo curso | 1 | |
III - | Agentes, representantes, despachantes, corretores, intermediários e outros que lhes possam ser assemelhados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, decorrentes do exercício da profissão | 2 | |
IV - | Alfaiates, barbeiros, bombeiros-hidráulicos, borracheiros, cabeleireiros, carpinteiros, copeiros, costureiros, cozinheiros, datilógrafos, encadernadores, engraxates, estofadores, estucadores, faxineiros, funileiros, garçons, gasistas, ladrilheiros, lanterneiros, lavadeiras, lustradores, manicures, marceneiros, mecânicos, motoristas de táxi, pedicures, pedreiros, pintores, desde que não estabelecidos. | 0 | |
V - | Profissionais não previstos nos itens anteriores, desde que não estabelecidos. | 1 | |
VI - | EMPRESAS
Propaganda e Publicidade: | | |
1. | serviços de veiculação efetuados por empresa jornalísticas, de rádio e televisão e editoras de revistas, sem prejuízo do disposto nesta Lei . | | 0,5 |
2. | Serviços prestados por agências de propaganda, concernentes à concepção, redação e produção, inclusive comissões e honorários relativos à veiculação e taxa de agenciamento cobrado dos clientes | | 2 |
3. | serviços especiais, tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade de propaganda e publicidade | | 3 |
VII - | Serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e outras obras semelhantes, bem como os serviços essenciais, auxiliares ou complementares | | 2 |
VIII - | Serviços de demolição, conservação e reparação de edifícios (exceto elevadores neles instalados) e serviços de conservação e de reparação de estradas, pontes e congêneres | | 2 |
IX - | Serviços de engenharia consultiva vinculados à execução de obras hidráulicas de construção civil e outras obras semelhantes | | 2 |
X - | Serviços exclusivos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, executados por estabelecimentos especializados, que não exerçam outra atividade | | 0,5 |
XI - | Serviços de reparo, conserto, manutenção e conservação, inclusive pintura, de veículos ferroviários, embarcações e aeronaves | | 2 |
XII - | Operações de arrendamento mercantil, desde que preenchidas as condições definidas na legislação federal. | | 2 |
XIII - | Serviços de processamento de dados e de microfilmagem (bureaux de serviços) | | 3 |
XIV - | Serviços de turismo prestados por agências de viagens ou de navegação, inclusive comissões por venda de passagens; serviços de transportes turísticos prestados por empresas inscritas na Empresa Brasileira de Turismo S.A. - Embratur e cadastradas na Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S. A. - RIOTUR | | 3 |
XV - | Serviços de jogos e diversões de qualquer espécie | | 10 |
XVI - | Serviços de distribuição, venda e aceitação de bilhetes de loterias | | 10 |
XVII - | Serviços de aceitação de apostas da Loto e da Loteria Esportiva Federal | | 5 |
XVIII - | Serviços de aerofotogrametria e aerolevantamento | | 2 |
XIX - | Serviços de tinturaria e lavanderia | | 2 |
XX - | Exibição de filmes cinematográficos | | 2 |
XXI - | Serviços de agenciamento de cargas marítimas | | 2 |
XXII - | Serviços não previstos nos incisos anteriores | | 5 |
| | UNIF | VALIDADE | PRAZO DE |
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | indicativos | publicitários | RENOVAÇÃO |
I | Tabuletas para afixação de cartazes, substituíveis, de 32 (trinta e duas) folhas (até 30m2 aproximadamente por unidade. | - | 6 | ano
30.06 |
II | Anúncios, p/ m2 | 0,2 | 0,3 | ano
30.06 |
III | Indicadores de logradouros | - | 1 | ano
30.06 |
IV | Indicadores de hora, temperatura | - | 2 | ano
30.06 |
V | Anúncios provisórios | - | 2 | mês Até o dia do período de renovação por antecipação e até o dia anterior à realização da publicidade. |
VI | Panfletos e prospectos p/ local | - | 1 | dia |
VII | Anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou tração animal p / m2 | - | 0,2 | ano
30.06 |
VIII | Balão, p/ unidade | - | 5 | mês Até o dia do período de renovação. |
IX | Faixas rebocadas por avião, p/ unidade | - | 1 | dia Por antecipação e até o dia anterior à realização da publicidade. |
X | Quadros próprios para anúncios levados por pessoas; anúncios em bancos e mesas nas vias públicas, quando permitidos, por unidade | - | 0,2 | ano
30.06 |
XI | Postes indicativos de paradas de coletivos por unidade | - | 1 | ano
30.06 |
XII | Anúncios em abrigo | - | 1 | ano
30.06 |
XIII | Bóias e flutuantes | - | 2 | mês Até o dia do período de renovação. |
XIV | Anúncios em folhetos ou programas distribuídos em mãos em recintos fechados, por local | - | 0,2 | mês Até o dia do período de renovação. |
| | UNIF | VALIDADE | PRAZO DE |
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | indicativos | publicitários | RENOVAÇÃO |
XV | Anúncios por meio de películas cinematográficas - por unidade | - | 1 | semana Por antecipação até o dia anterior ao período de renovação. |
XVI | Publicidade por meio de fotograma, com tela de:
1 - até 1m2 por aparelho | - | 1 | mês Até o dia do período de renovação. |
| 2 - acima de 1m² até 2m² - por aparelho | - | 2 | mês Até o dia do período de renovação. |
| 3 - acima de 2m2 até 5m2 - por aparelho | - | 3 | mês Até o dia do período de renovação |
| 4 - acima de 5m² por aparelho | - | 5 | mês Até o dia do período de renovação |
XVII | Qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovada e não prevista nesta tabela | - | 1 | mês Até o dia do período de renovação”. |