Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.996, de 24 de março de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1480, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.
LEI Nº 4.996, de 24 de MARÇO de 2009
Proíbe a localização de casas de jogos de computadores e similares do gênero “lan house” ou “cyber-cafe” no caso que menciona e dá outras providências.
Autor: Vereadora Lucinha
Art. 1º Fica proibida a localização de casas de jogos de computadores e similares que também utilizem o acesso à internet e programas e jogos eletrônicos em rede, do gênero lan house ou cyber-cafe a uma distância de trezentos metros das unidades de ensino público e privado no Município.
Parágrafo único. Fica proibida também, nos termos do art. 1º, a instalação e localização de máquinas de jogos por computador ou eletrônicos, em bares, botequins e similares.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o estabelecimento terá seu alvará de localização imediatamente cancelado e suas atividades igualmente suspensas até que cessem as irregularidades.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor–IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística–FIBGE, acumulada no período anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As despesas necessárias com a aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando for o caso.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de março de 2009
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/25/2009
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |