Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3230/2001 Data da Lei 05/30/2001


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Lei nº 3.230 de 30 de Maio de 2001


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os órgãos do Poder Executivo, competentes para dispor das instalações das unidades que integram a rede municipal de ensino público, ficam autorizados a permitir o funcionamento nesses locais, de grupos de escoteiros ou de bandeirantes.

Parágrafo único. permissão de que cuida o caput será sempre concedida a título precário, ficando condicionada à não interferência com o normal funcionamento da unidade escolar.

Art. 2º. Os grupos de escoteiros e de bandeirantes, para pleitearem o uso das instalações a que se refere este artigo, deverão comprovar seu registro junto à União dos Escoteiros do Brasil ou à Federação das Bandeirantes do Brasil, conforme o caso.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1107/99 Mensagem nº
Autoria VEREADOR OTAVIO LEITE
Data de publicação DCM 06/01/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3230/2001 em 30/05/2001
Tempo de tramitação: 792 dias.
Publicado no D.O.RIO em 31/05/2001 pág. 3 - SANÇÃO
Publicado no DCM em 01/06/2001 pág. 4 - SANÇÃO

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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