Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2.931, de 25 de novembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 1172-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador João Cabral.
LEI Nº 2.931, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999.
Exclui da relação de veículos sujeitos ao pagamento de pedágio as motocicletas que trafeguem nas vias urbanas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º - Ficam excluídas da relação de veículos sujeitos ao pagamento de pedágio as motocicletas que trafeguem nas vias urbanas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 1999.
GERSON BERGHER
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 66/1999
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/26/1999
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |