Texto da Lei
LEI Nº 7.903, DE 29 DE MAIO DE 2023.
Cria estímulos ao Poder Público para implantar a criação e comercialização de tokens não fungíveis – NFTs.
Autor: Vereador Prof. Célio Lupparelli.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criados estímulos ao Poder Público para implantar a criação e comercialização de tokens não fungíveis (non-fungible tokens – NFTs) que, sendo uma forma de demonstrar propriedade sobre um ativo digital ou um ativo do mundo real representado por um token, têm por escopo primordial promover a Cidade com a consequente arrecadação de fundos para o tesouro municipal.
§ 1° VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO.
§ 2º O estímulo previsto no caput tem por finalidade fomentar a produção e alienação de NFTs que podem englobar imagens, áudios, vídeos, memes, além de outras formas digitais de comercialização de ativos.
§ 3º A promoção prevista no caput permite ao Poder Público estabelecer parcerias com criadores de conteúdo do gênero NFT.
Art. 2° VETADO.
Art. 3° VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
Art. 4° O Poder Público poderá criar NFTs a partir da digitalização de ativos físicos, como obras de arte retratando pontos turísticos e culturais da Cidade, além de outros afins.
Art. 5° É facultado ao Poder Público, diretamente ou por meio de parcerias, criar jogos baseados em NFTs na modalidade jogar para ganhar - play to earn, promovendo a Cidade, propagando o respectivo mercado e aumentando a arrecadação de fundos.
Art. 6° O Poder Público poderá promover eventos e exposições com artistas e interessados, a fim de fomentar a difusão, a produção e a comercialização de NFTs.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias a partir da data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETO PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao § 1° e seus incisos I, II, III e IV do art. 1º; ao art. 2º; e ao caput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º, da Lei nº 7.903, de 29 de maio de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1073-A, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli, rejeitados na sessão de 20 de junho de 2023.
LEI Nº 7.903, DE 29 DE MAIO DE 2023.
Cria estímulos ao Poder Público para implantar a criação e comercialização de tokens não fungíveis – NFTs.
Autor: Vereador Prof. Célio Lupparelli.
Art. 1º (...)
§ 1° Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - token: um ativo digital (criptoativo) registrado em uma blockchain, que pode ser comprado, vendido ou trocado;
II - blockchain: uma tecnologia que permite a transferência de dados digitais com uma criptografia sofisticada e de forma totalmente segura;
III - não fungível: um ativo que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade; e
IV - NFT: é um registro armazenado na blockchain que certifica a propriedade e a exclusividade de um ativo digital.
(...)
Art. 2° Entende-se por cunhagem de NFT o processo de conversão de um arquivo digital em um ativo único digital blockchain, transformando-o em um token não fungível, que pode ser comercializado.
Art. 3° Após o processo de cunhagem do NFT, a respectiva comercialização será feita por meio de portais de marketplaces, devendo ser publicada e seguir total transparência nos respectivos canais dos órgãos públicos competentes.
§ 1º Sempre que possível, conforme as dinâmicas do mercado, o Poder Público comercializará os NFTs, estabelecendo royalties vitalícios a partir da criação de contratos inteligentes entre a Administração Pública e o adquirente, na respectiva rede.
§ 2º Para fins de comercialização de NFTs, o Poder Público poderá ter carteiras digitais seguras e de fácil execução das transações digitais.
§ 3º Ao comercializar o NFT, o Poder Público dará prioridade a criptoativos com grande liquidez no mercado para, dessa forma, facilitar a futura conversão em moeda que possa integrar os cofres públicos.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de junho de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/30/2023