Texto da Lei
LEI Nº 1.080, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre a reorganização do Quadro Permanente, altera o plano de carreira e a sistemática de retribuição dos servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Autor: Mesa Diretora
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica reorganizado, nos termos desta Lei e seus anexos, o Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, e enquadrados seus servidores nas categorias funcionais, séries de classes e classes singulares na forma neles disposta.
Art. 2º - O Quadro Permanente, ora reorganizado, é constituído por:
1 - Cargos de Provimento em Comissão:
Grupo 1.1 - De Direção e Assessoramento Superior - DAS -
Grupo 1.2 - De Direção e Assessoramento intermediário - DAI -
2 - Cargos de Chefia e Assistência Intermediária - CAI -
3 - Cargos de Provimento Efetivo:
Subgrupo 3.1.1 - Pessoal de Nível Superior (AL-PNS)
Subgrupo 3.1.2 - Pessoal de Nível Médio I (AL-PNM-I)
Subgrupo 3.1.3 - Pessoal de Nível Médio II (AL-PNM-II)
Grupo 3.2 - Atividades de Apoio Administrativo (AD) :
Subgrupo 3.2.1 - Pessoal de Nível Superior (AD-PNS)
Subgrupo 3.2.2 - Pessoal de Nível Médio I (AD-PNM-I)
Subgrupo 3.2.3 - Pessoal de Nível Médio II (AD-PNM-II)
Subgrupo 3.2.4 - Pessoal de Nível Elementar Especializado (AD-PNEE-I)
Subgrupo 3.2.5 - Pessoal de Nível Elementar (AD-PNE-II)
§1º - Nos anexos desta lei são definidos os códigos, grupos, subgrupos, atividades, categorias funcionais, símbolos e nível de vencimento que compõem o novo Quadro Permanente da Câmara Municipal.
§ 2º - Respeitando as despesas decorrentes do cargos em comissão previstos nos Anexos I e II desta Lei, poderá a Mesa Diretora alterar as suas denominações, atribuições e quantitativos, na medida das necessidades do serviços da Câmara.
Art. 3º - Ficam automaticamente transformados em funções gratificadas de Chefia e Assistência Intermediária (CAI) os atuais cargos em comissão de Direção e Assistência Intermediária (DAI) referentes aos órgãos da Diretoria-Geral de Administração, da Secretaria-Geral da Mesa Diretora e diretamente subordinados à Mesa Diretora na forma do Anexo II.
Parágrafo Único - As funções gratificadas são consideradas vantagens acessórias ao vencimento do servidor e serão regidas pelas disposições dos art.4º e 5º da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Art. 4º - Ficam transformados em cargos, com igual denominação e remuneração, os atuais empregos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 5º - Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros Permanente e Suplementares, como tais definidos nas Leis nºs 443, de 11 de outubro de 1983; 698, de 20 de dezembro de 1984; 709, de 26 de junho de 1985; 711, de 5 de julho de 1985; 801, de 23 de dezembro de 1985, com a alteração constante na Lei nº 888, de 29 de julho de 1986, e 951, de 07 janeiro de 1987, serão transpostos para as classes C, B e A ou classe única das várias categorias funcionais constantes dos Anexos desta Lei.
Parágrafo Único - Para fins desta lei, considera-se transposição a passagem de ocupante de cargo para outro cargo de nova denominação, ou não, do novo sistema.
Art. 6º - A Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, promoverá a transferência dos funcionários, obedecidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - existência de vaga;
II - não haver candidato habilitado à ascensão funcional para a vaga, ou o cargo vago não estar situado em linha definida para ascensão;
III - interstício de 2 (dois) anos no cargo;
IV - qualificação legal;
V - aprovação em concurso interno de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - Não estão sujeitos ao interstício a que se refere este artigo os funcionários transpostos por esta lei.
§ 2º - Os cargos constantes da classe inicial das categorias funcionais dos Anexos IV e V serão preenchidos na forma deste artigo.
Art. 7º - Considerar-se-á o tempo de efetivo exercício nos órgãos públicos da União, dos Estados, dos Municípios, seja em sua Administração Direta ou Indireta, da antiga Prefeitura do Distrito Federal e do antigo Estado da Guanabara, para efeito de adicional de permanência e aposentadoria.
Art. 8º - O escalonamento vertical da remuneração instituído nesta Lei terá como paradigma o vencimento da classe C de nível superior, seguindo parâmetro da 1ª categoria da Lei nº 688, de 18 de dezembro de 1984, e legislação posterior, excluídas as categorias funcionais regidas por leis específicas, cujos valores serão os correspondentes aos de idênticas categorias do Poder Executivo.
Art. 9º - A aplicação do novo sistema classificatório não importará, em qualquer hipótese, redução pecuniária do funcionário.
Art. 10 - ...vetado
§ 1º - ... vetado
§ 2º - ... vetado
§ 3º - ... vetado
§ 4º - ... vetado
Art. 11 - Para os funcionários da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o prazo ... vetado da vantagem concedida pela letra a, do inciso II, do artigo 74, da Lei nº 94, de 1979, ... vetado.
Art. 12 - ... vetado
Art. 13 - Os servidores oriundos de outros órgãos, em exercício na Câmara Municipal do Rio de Janeiro até a data da publicação desta lei, que não tenham exercido o direito de opção poderão fazê-lo dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta.
Art. 14 - Os proventos dos servidores inativos serão revistos com base nos vencimentos fixados pela presente lei.
Art. 15 - A Mesa diretora baixará, se necessário, normas complementares ao cumprimento das disposições desta lei, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação.
Art. 16 - As atribuições das categorias funcionais do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro são as definidas na Lei 443, de 11 de outubro de 1983, e aquelas a serem especificadas pelo Regulamento da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias, submeterá ao Plenário o Regulamento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 17 - No prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, a Mesa Diretora, efetivará o enquadramento de seus servidores.
Art. 18 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de recursos orçamentários e créditos consignados à Câmara.
Art. 19 - O Plano de vencimentos aprovados por esta lei se aplica, exclusivamente, aos funcionários do Quadro da Câmara Municipal, não servindo de base para efeito de cálculo de vencimentos e salários de funcionários ou empregados de outros órgãos cedidos ou colocados à disposição da Câmara.
Art. 20 - Ficam criados, no Anexo V, Quadro Permanente, dois empregos de Agente de Manutenção, Classe C.
Art. 21 - Considerar-se-ão, para efeitos de promoção funcional, os títulos obtidos pelos servidores em cursos realizados na antiga Escola de Serviço Público do Estado da Guanabara - Espeg e na atual Fundação Escola de Serviço Público - Fesp, com critério de avaliação por pontos.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1987.
JÓ ANTONIO DE REZENDE
Prefeito em exercício
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE
1 - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO 1.1 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
1 - Os cargos isolados de provimento em comissão que constituem o Grupo 1.1. Direção e Assessoramento Superior - DAS - destinam-se a atividades de comando, coordenação e controle de aconselhamento técnico sob forma de pesquisa, planejamento e organização inerentes à administração da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
2 - Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS estão classificados segundo a estrutura constante deste Anexo.
3 - Os DAS são providos por nomeação da Mesa Diretora.
4 - Os DAS constantes deste Anexo poderão ser transformados, sem aumento de despesa, em outro cargo em comissão, a critério da Mesa Diretora.
5 - O funcionário nomeado para DAS poderá optar pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo de que seja titular, fazendo jus, neste caso, à percepção de 70% (setenta por cento) do valor fixado para o símbolo correspondente do cargo em comissão.
ANEXO I
1 - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO 1.1 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
ÁREAS ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA
CÓDIGO | GRUPO I | SÍMBOLO | QUANTITATIVO |
DAS-10 | DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO | DAS-10 | 1 |
DAS-10 | SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA | DAS-10 | 1 |
DAS-10 | CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA | DAS-10 | 1 |
DAS-9 | DIRETOR-GERAL ADJUNTO | DAS-9 | 1 |
DAS-9 | INSPETOR-GERAL DE FINANÇAS | DAS-9 | 1 |
DAS-9 | CONSULTOR-TÉCNICO DA MESA DIRETORA | DAS-9 | 2 |
DAS-8 | DIRETOR DE DIRETORIA | DAS-8 | 10 |
| 1 - de Processamento Legislativo | | |
| 2 - de Apoio Legislativo | | |
| 3 - de Segurança Legislativa | | |
| 4 - de Comissões | | |
| 5 - de Pessoal | | |
| 6 - de Material e Serviço | | |
| 7 - de Transporte | | |
| 8 - de Engenharia | | |
| 9 - de Biblioteca | | |
| 10 - de Finanças | | |
DAS-8 | ASSESSOR-TÉCNICO LEGISLATIVO | DAS-8 | 1 |
DAS-8 | ASSESSOR-JURÍDICO CHEFE | DAS-8 | 1 |
DAS-8 | COORDENADOR DE CRECHE E JARDIM DE INFÂNCIA | DAS-8 | 1 |
CÓDIGO | GRUPO I | SÍMBOLO | QUANTITATIVO |
DAS-8 | ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | DAS-8 | 1 |
DAS-8 | ASSESSOR-CHEFE | DAS-8 | 65 |
DAS-7 | ASSESSOR JURÍDICO | DAS-7 | 2 |
DAS-7 | ASSESSOR-TÉCNICO LEGISLATIVO | DAS-7 | 1 |
DAS-7 | ASSESSOR | DAS-7 | 68 |
DAS-7 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO
1 - de Contabilidade | DAS-7 | 1 |
DAS-7 | CHEFE DO CERIMONIAL | DAS-7 | 1 |
DAS-6 | ASSISTENTE I | DAS-6 | 71 |
DAS-6 | DIRETOR DE DIVISÃO | DAS-6 | 6 |
| 1 - Gráfica | | |
| 2 - de Comunicação | | |
| 3 - de Serviços Gerais | | |
| 4 - de Almoxarifado | | |
| 5 - de Manutenção | | |
| 6 - Médico | | |
DAS-6 | ORIENTADOR EDUCACIONAL | DAS-6 | 1 |
DAS-6 | PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO | DAS-6 | 1 |
| | | 238 |
ANEXO II
1 - CARGO ISOLADO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO 1.2 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DAI
1 - Os cargos isolados de provimento em comissão que constituem o grupo 1.2. Direção e Assessoramento Intermediário - DAI - destinam-se a atividades típicas de coordenação e controle de aconselhamento técnico e político, sob a forma de pesquisa, previsão, planejamento e organização, inerentes à ação de apoio aos Vereadores da Câmara Municipal.
2 - Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI - estão classificados segundo a estrutura deste Anexo e são providos, mediante indicação do Vereador, a cujo Gabinete o cargo pertença, por nomeação pela Mesa Diretora.
3 - O valor do símbolo DAI, correspondente ao exercício do cargo em comissão, é vantagem assessória ao vencimento do funcionário designado para o respectivo desempenho.
ANEXO II
1 - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO 1.2 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DAI
ÁREA LEGISLATIVA
______________________________________________________________________
CÓDIGO GRUPO I SÍMBOLO QUANTITATIVO
_______________________________________________________________________
DAI-6 OFICIAL DE GABINETE DAI-6 463
_______________________________________________________________________
TOTAL 463
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE
2 - CARGOS DE CHEFIA E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - CAI
CARACTERIZAÇÃO E CONDIÇÕES
1 - As funções gratificadas são encargos de Chefia e Assistência Intermediária - CAI - que envolvem atividades de estudo, orientação, comando, coordenação e controle, relativos à execução de programas, aplicação de normas e adição de critérios estabelecidos em leis, resoluções, instruções, regimento interno ou quaisquer outros inerentes à Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
2 - O valor do símbolo CAI, correspondente ao exercício da função gratificada, é vantagem acessória ao vencimento do funcionário designado para o respectivo desempenho.
3 - As funções gratificadas de Chefia e Assistência Intermediária - CAI - estão classificadas segundo a estrutura deste Anexo.
4 - Os CAI são os criados por esta lei ou resultarão de transformação, sem aumento de despesa, de outra função, a critério da Mesa Diretora.
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE
CARGOS DE CHEFIA E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - CAI
(FUNÇÕES GRATIFICADAS)
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
3.1 - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO (AL)
Subgrupo 3.1.1. - Pessoal de nível superior (AL-PNS)
Subgrupo 3.1.2. - Pessoal de nível médio I (AL-PNM-I)
Subgrupo 3.1.3. - Pessoal de nível médio II (AL-PNM-II)
CARACTERIZAÇÃO E CONDIÇÕES
1 - Os cargos de provimento efetivo (das Atividades de Apoio Legislativo) serão classificados segundo as condições destes itens e a estruturação e atribuições dos respectivos subgrupos constantes deste Anexo.
2 - A análise organizacional, o interesse e a conveniência de Administração da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, observados os critérios legais e seletivos, determinarão as transposições e as transformações para o Quadro Permanente.
3 - As transposições e as transformações serão realizadas inicialmente em caráter provisório, para os níveis e referências previstos para as classes das categorias estabelecidas desde que atendida a habilitação mínima de escolaridade.
4 - As classes estruturadas para cada categoria funcional terão seus contingentes de cargos definidos em função das necessidades de cargos para cada unidade administrativa em termos de órgãos ou serviços auxiliares da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
5 - As condições de habilitação, os critérios seletivos e a exigência de treinamento para a transposição ou transformação de cargos com seus ocupantes serão definidos, quando não estabelecidos previamente, por atos próprios da Mesa Diretora.
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
3.1 - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO (AL)
Subgrupo 3.1.1. - Pessoal de Nível Superior (AL - PNS)
Código: AL-PNS-3.1.01.100
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CONCORRENTES |
Técnico Legislativo | Técnico Legislativo | Técnico Legislativo |
| Classe C
Classe B
Classe A | Classe C e B
Técnico Legislativo
Classe A
... vetado |
Técnico Parlamentar | Assessor Técnico Parlamentar
Classe C
Classe B
Classe A | Assessor Técnico Parlamentar
Classe C e B
Assessor Técnico Parlamentar
Classe A
... vetado |
Técnico de Redação e Revisão | Redator-Revisor
Classe C
Classe B
Classe A | Redator-Revisor
Classe C e B
Redator-Revisor Classe A
...vetado |
Taquigrafia Legislativa | Taquígrafo Legislativo
Classe C
Classe B
Classe A | Taquígrafo Legislativo
Classe C e B
Taquígrafo Legislativo
Classe A
...vetado |
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
3.1 - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO (AL)
Subgrupo 3.1.2 - Pessoal de Nível Médio I (AL-PNM-I)
Código: AL-PNM-I - 3.1.01.100
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CONCORRENTES |
Legislativo | Assistente Legislativa
Classe C
Classe B | Assistente Legislativo
Auxiliar Legislativo
Outros cargos de nível médio I
... vetado |
Parlamentar | Assistente Parlamentar
Classe C
Classe B | Assistente Parlamentar
Outros cargos de nível médio I
... vetado |
Segurança do
Legislativo | Inspetor de Segurança
Classe Especial | Inspetor de Segurança
Fiscal de Segurança |
| Agente de Segurança
Classe C
Classe B | Agente de Segurança
Outros cargos de nível médio II
... vetado |
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
3 - CARGOS DE PROVIMENTO
3.1 - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO (AL)
Subgrupo 3.1.3 - Pessoal de Nível Médio II (AL-PNM-II)
Código: AL-PNM-II - 3.1.01.100
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CONCORRENTES |
Legislativo | Agente do Legislativo
Classe C
Classe B | Auxiliar de Serviço do Legislativo
Outros cargos de nível médio II
... vetado |
Plenário e Portaria | Assistente de Plenário e Portaria
Classe C
Classe B | Assistente de Plenário e Portaria
... vetado |
ANEXO V
QUADRO PERMANENTE
3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
3.2 - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)
Subgrupo 3.2.1. - Pessoal de nível superior (AD-PNS)
Subgrupo 3.2.2. - Pessoal de nível médio I (AD-PNM-I)
Subgrupo 3.2.3. - Pessoal de nível médio II (AD-PNM-II)
Subgrupo 3.2.4. - Pessoal de nível elementar especializado (AD-PNEE-I)
Subgrupo 3.2.5. - Pessoal de nível elementar (AD-PNE-II)
CARACTERIZAÇÕES E CONDIÇÕES
1 - Os cargos de provimento efetivo (das atividades de Apoio Administrativo) serão classificados segundo as condições destes ítens e a estruturação e atribuição dos respectivos subgrupos constantes deste Anexo.
2 - A análise organizacional, o interesse e a conveniência da Administração da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, observados critérios legais e seletivos, determinarão as transposições e as transformações para o Quadro Permanente.
3 - As transposições e as transformações serão realizadas, inicialmente em caráter provisório, para os níveis e referências previstos para as classes das categorias estabelecidas desde que atendida a habilitação mínima de escolaridade.
4 - As classes estruturadas para cada categoria funcional terão seus contingentes de cargos definidos em função das necessidades de cargo para cada unidade administrativa, em termos de órgãos ou serviços auxiliares da câmara Municipal do Rio de Janeiro.
5 - As condições de habilitação, os critérios seletivos e a exigência de treinamento para a transposição ou transformação de cargos com seus ocupantes serão definidos, quando não estabelecidos previamente, por atos próprios da Mesa Diretora.
ANEXO V
QUADRO PERMANENTE
3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
3.2 - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)
Subgrupo 3.2.1. - Pessoal de Nível Superior (AD-PNS)
Código: AD-PNS - 4.1.01.100
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CONCORRENTES |
Jurídico | Assistente Jurídico
Classe C
Classe B
Classe A | Assistente Jurídico Classe C e B
Outros cargos de nível superior
Classe C e B com formação específica.
Assistente Jurídico Classe A
Outros cargos de nível superior classe A com formação específica.
... vetado |
Contabilidade
| Contador Classe C
Classe B
Classe A | Contador Classe C e B
Outros cargos de nível superior Classe C e B com formação específica.
Contador classe A
Outros cargos de nível superior
classe A com formação específica.
... vetado |
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CONCORRENTES |
Engenharia
e
| Engenheiro Classe C
Classe B
Classe A | Engenheiro Classe C e B
Outros cargos de nível superior Classe C e B com formação específica.
Engenheiro Classe A
Outros cargos de nível superior
Classe A com formação específica.
... vetado |
Arquiteto | Arquiteto Classe C
Classe B
Classe A | Arquiteto Classe C e B
Outros cargos de nível superior
Classe C e B com formação específica.
Arquiteto Classe A
Outros cargos de nível superior
Classe a com formação específica.
... vetado |
Biblioteca | Bibliotecário Classe C
Classe B
Classe A | Bibliotecário Classe C e B
Outros cargos de nível superior
Classe C e B com formação específica.
Bibliotecário Classe A
Outros cargos de nível superior
Classe A com formação específica.
... vetado |
Comunicação
Social | Técnico de Comunicação
Social Classe C
Classe B | Técnico de Comunicação Social
Classe C e B
Outros cargos de nível superior
Classe C e B com formação específica.
Técnico de Comunicação Social
Classe A |
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CONCORRENTES |
| | Repórter Fotográfico Classe A
Outros cargos de nível superior
Classe A com formação específica. |
Comunicação | Técnico de Comunicação
Social Classe A | ... vetado |
| Médico Classe C
Classe B
Classe A | Médico Classe C e B
Outros cargos de nível superior
Classe C e B com formação específica.
Médico Classe A
Outros cargos de nível superior
Classe A com formação específica.
... vetado |
Médico Social | Enfermeiro Classe C
Classe B
Classe A | Enfermeiro Classe C e B
Outros cargos de nível superior
Classe C e B com formação específica.
Enfermeiro Classe A
Outros cargos de nível superior
Classe A com formação específica.
... vetado |
| Odontólogo Classe C
Classe B
Classe A | Odontólogo - Classe C e B
Outros cargos de nível superior
Classe C e B com formação específica.
Odontólogo Classe A
Outros cargos de nível superior
Classe A com formação específica.
... vetado |
ANEXO V
QUADRO PERMANENTE
3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
3.2 - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)
Subgrupo 3.2.2. - Pessoal de Nível Médio I (AD-PNM-I)
Código: AD-PNM-I - 4.1.01.100
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CONCORRENTES |
Administrativo | Assistente Administrativo Classe C
Classe B | Agente de Administração
Outros cargos de nível médio I.
... vetado |
Médico Social | Auxiliar de Enfermagem Classe C
Classe B | Auxiliar de Enfermagem
Outros cargos de nível médio I com habilitação específica.
... vetado |
Manutenção | Agente de Manutenção Classe C
Classe B | Artífice de Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado, de Comunicação, de Máquina de Escrever,de Marcenaria, de Eletricidade, de Impressão de Off-set, de Instalações Hidráulicas, de Alvenaria, de Pintura, de Aparelhos de Telecomunicação, Auxiliar de Serviços de Manutenção.
... vetado |
Transporte | Motorista do Legislativo Classe C
Classe B | Motorista
Outros cargos de nível médio I com habilitação específica.
... vetado |
ANEXO V
QUADRO PERMANETE
3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
3.2. - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)
3.2.3. - Pessoal de Nível Médio II (AD-PNM-II)
Código: AD-PNM-II - 4.1.01.100
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CONCORRENTES |
Administrativo | Agente Auxiliar Administrativo
Classe C
Classe B | Servidores de nível médio II
... vetado |
ANEXO V
QUADRO PERMENENTE
3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
3.2. - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)
3.2.4. - Pessoal de Nível Elementar Especializado
(AD-PNEE-I)
Código: AD-PNEE-I - 4.1.01.100
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CONCORRENTES |
Administrativo | Auxiliar de Serviços Administrativos
Classe Única | Auxiliar de Serviço do Legislativo.
Auxiliar de Serviço de Manutenção.
Montador de Pestape.
Ascensorista. |
ANEXO V
QUADRO PERMANENTE
3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
3.2. - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)
3.2.5. - Pessoal de Nível Elementar
(AD-PNE-II)
Código: AD-PNE-II - 4.1.01.100
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CONCORRENTES |
Administrativo | Auxiliar de Serviços Gerais | Auxiliar de Serviços Gerais, Servente, Zelador, Copeiro, outros de nível elementar. |
ANEXO VI
A - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
PLANOS DE VENCIMENTOS
SÍMBOLO | RETRIBUIÇÃO BÁSICA | | | REPRESENTAÇÃO |
| 100% | 70% | % | VALOR |
DAS-10 | 7.767,26 | 5.437,08 | 55 | 4.271,95 |
DAS-09 | 7.477,39 | 5.234,12 | 50 | 3.738,69 |
DAS-08 | 6.215,92 | 4.351,11 | 45 | 2.797,13 |
DAS-07 | 5.524,51 | 3.867,15 | 35 | 1.933,55 |
DAS-06 | 4.291,77 | 3.004,23 | 20 | 858,35 |
A - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO II - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DAI
SÍMBOLO | RETRIBUIÇÃO BÁSICA | | | REPRESENTAÇÃO |
| 100% | | % | VALOR |
DAI-06 | 1.108,80 | | 35 | 388,04 |
A - CARGOS DE CHEFIA E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - CAI
SÍMBOLO | RETRIBUIÇÃO BÁSICA | | | REPRESENTAÇÃO |
| 100% | | % | VALOR |
CAI-06 | 1.108,80 | | 35 | 388,04 |
ANEXO VII
TABELA DE ESCALONEMANETO VERTICAL
(EM PERCENTUAL)
I - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
CLASSE C - ... vetado
CLASSE B - ... vetado
CLASSE A - ... vetado
II - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO I
CLASSE ESP. - ... vetado
CLASSE C - ... vetado
CLASSE B - ... vetado
III - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO II
CLASSE C - ... vetado
CLASSE B - ... vetado
IV - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO
CLASSE ÚNICA - ... vetado
V - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR
CLASSE ÚNICA - ... vetadoTABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
( EM PERCENTUAL )
I - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
CLASSE C - 100
CLASSE B - 83,33333
CLASSE C - 69,0189
II - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO I
CLASSE ESPECIAL - 58
CLASSE C - 54
CLASSE B - 50
III - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO II
CLASSE C - 45
CLASSE B - 40
IV - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO
CLASSE ÚNICA - 32,7242
V - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR
CLASSE ÚNICA - 25
(Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/17/1987
Status da Lei | Revogação Expressa |