Texto da Lei
LEI Nº 7.757, DE 5 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade dos sites públicos no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Felipe Boró e João Mendes de Jesus.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios da internet de órgãos públicos municipais, autarquias, fundações e empresas públicas, estabelecidas na Cidade, garantindo à pessoa com deficiência acesso às informações disponíveis, conforme preceitua o art. 63. da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETO PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.757, de 5 de janeiro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1247, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Felipe Boró e João Mendes de Jesus, rejeitado na sessão de 16 de março de 2023.
LEI Nº 7.757, DE 5 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade dos sites públicos no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Felipe Boró e João Mendes de Jesus.
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Deverão estar contidas nos sítios as tecnologias de contraste escuro, contraste claro, contraste invertido, contraste dessaturado, links destacados, guia de leitura, máscara de leitura, fonte amigável para dislexia, espaçamento de texto, aumento de texto, texto alternativo para imagens, pausa de animação, leitura de texto e imagens em português através de voz sintetizada, tradução de texto e imagens através de avatar animado do Português para Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de março de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/06/2023