Texto da Lei
LEI Nº 7.729, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 5.874, de 2015, que institui Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio.
Autores: Vereadores Tânia Bastos, Dr. Marcos Paulo, Marcelo Arar, João Mendes de Jesus, Marcelo Diniz, Felipe Boró, Cesar Maia, Luciano Medeiros e Dr. Carlos Eduardo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal n° 5.874, de 6 de julho de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Plano Municipal de Prevenção tem por objetivo identificar o suicídio, que é compreendido como um transtorno mental multifatorial, que não é classificado como uma doença ou sintoma, mas como o resultado de fatores biológicos, ambientais, sociais, genéticos e fisiológicos. (NR)"
Art. 2º VETADO:
Art. 3º VETADO:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETO PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos artigos 2º e 3º, da Lei nº 7.729, de 20 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 727-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Tânia Bastos, Dr. Marcos Paulo, Marcelo Arar, João Mendes de Jesus, Marcelo Diniz, Felipe Boró, Cesar Maia, Luciano Medeiros e Dr. Carlos Eduardo, rejeitados na sessão de 14 de março de 2023.
LEI Nº 7.729, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 5.874, de 2015, que institui Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio.
Autores: Vereadores Tânia Bastos, Dr. Marcos Paulo, Marcelo Arar, João Mendes de Jesus, Marcelo Diniz, Felipe Boró, Cesar Maia, Luciano Medeiros e Dr. Carlos Eduardo.
(...)
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal n° 5.874, de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
VII - as escolas da rede municipal deverão comunicar ao órgão municipal competente os casos de alunos com ideação suicida, preservando a identidade e encaminhando para tratamento adequado.” (NR)
Art. 3º A Lei Municipal n° 5.874, de 2015, fica acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 2º-A A pessoa com ideação suicida deverá receber um tratamento urgente e adequado, seguindo os procedimentos gerais:
I - identificar a potencialidade do risco à vida, analisando questões referentes à tentativa de suicídio e aos seus motivos e a vontade de prosseguir nas tentativas;
II - promover o tratamento clínico das possíveis lesões resultantes da tentativa de suicídio;
III - acompanhamento clínico para tratar os distúrbios psiquiátricos, reduzir a ansiedade e eliminar os sintomas nos casos de síndrome de abstinência em dependentes químicos;
IV - comunicar a família ou responsável legal sobre o processo de ideação ao suicídio, que deve ser entendido como uma das dimensões que definem o suicídio, correspondente aos pensamentos suicidas ou aos planos para realização do ato de tirar a própria vida;
V - humanizar o tratamento para que as pessoas sintam-se acolhidas, com abordagem de equipe multidisciplinar, especializada e preparada para garantir todo o suporte que o paciente e sua família necessitem, com psiquiatra, clínico geral, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional e acompanhamento nutricional;
VI - capacitação dos profissionais de saúde e disponibilização de infraestrutura na rede, que contribuam diretamente para a recuperação do paciente e sua família.
Art. 2º-B A Secretaria Municipal de Saúde manterá programa de atenção à saúde mental para enfrentamento das afecções decorrentes ou potencializadas pelas políticas de isolamento.
Parágrafo único. O órgão poderá firmar parcerias com órgãos da administração pública e com serviços privados para que atuem no programa a que se refere o caput, na forma do regulamento."
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de março de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/21/2022