Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1212/1988 Data da Lei 04/04/1988


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º1212, de 4 de abril de 1988, oriunda do Projeto de Lei n.º 1864, de 1987.
LEI N.º 1.212 DE 4 DE ABRIL DE 1988. Autor: Vereador Maurício Azêdo

Art. 1º - São de responsabilidade das empresas prestadoras de serviços de transporte ferroviário no Município:

I – a construção e a conservação de muros e passeios situados à margem e ao longo das linhas ferroviárias do Município;

II – a construção de viadutos ou subterrâneos em passagens de nível em áreas densamente povoadas;

III – a construção de passarelas, nas demais áreas.

§ 1º - Entre uma estação e outra, quando a distância entre ambas for superior a 2 (dois) quilômetros, haverá uma passarela a cada quilômetro.

§ 2º - Caberá ao Instituto Municipal de Planejamento – Iplanrio informar à empresa interessada, mediante consulta desta, o nível de densidade populacional da área, para efeito do cumprimento do inciso II deste artigo.

§ 3º - As passarelas referidas no inciso III deste artigo serão dotadas de rampas, para acesso de deficientes físicos e idosos.

Art. 2º - A construção de muros de proteção das linhas ferroviárias fica sujeita à concessão de licença pelos órgãos competentes da Prefeitura e será requerida com apresentação de projeto de que conste também a obra de construção dos passeios.

§1º - O projeto de construção dos passeios conterá obrigatoriamente estas informações:

I – natureza do material do piso, com descrição da proporção do traço, quando se tratar de mistura em concreto, ou da composição da massa, quando se tratar de asfalto;

II – dimensão do passeio a ser implantado, em comprimento e em largura, em metros lineares e metros quadrados;

III – data de início e prazo de conclusão da obra.

§ 2º - A obra dos passeios fica sujeita à aceitação pelos órgãos próprios da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

Art. 3º - Na implantação de novas linhas ou na ampliação das existentes, as obrigações definidas nos artigos 1º e 2º serão exigidas de imediato, como obra de realização simultânea à de construção de muros de proteção das linhas.

Art. 4º - Fica estabelecido o prazo de 3 (três) anos para que as empresas responsáveis pelas obrigações instituídas nesta Lei implantem a pavimentação, em asfalto ou concreto, de passeios à margem e ao longo das linhas ferroviárias existentes no Município na data desta Lei.

Parágrafo Único – Mediante proposta formal da empresa à Prefeitura, o Poder Executivo poderá admitir que o cumprimento dessa obrigação se faça por etapas, respeitados os seguintes percentuais em relação ao total de passeios a serem construídos ou restaurados:

I – 20% (vinte por cento) no primeiro ano;

II – 30% (trinta por cento) no segundo ano;

III – 50% (cinqüenta por cento) no terceiro ano.

Art. 5º - Em áreas onde, a juízo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, seja imperiosa a preservação estética da paisagem urbana, o muro de proteção das linhas ferroviárias deverá servir de base a gradis.

Art. 6º - Ainda para a preservação estética da paisagem urbana, fica vedado o uso da cor cinza na face dos muros que de frente para logradouros públicos.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio para a construção ou restauração de passeios diretamente pela Prefeitura, desde que assegurado o repasse de recursos ou o ressarcimento das respectivas despesas pelas empresas responsáveis por essa obrigação.

Art. 8º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data desta Lei, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e de Desenvolvimento Urbano procederão à medição, em metros lineares do total de passeios a serem construídos ou restaurados pelas empresas prestadoras de serviços de transporte ferroviário.

Art. 9º - Identificada a empresa responsável, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos lhe dará ciência do levantamento, para cumprimento da obrigação em relação aos muros e passeios, na forma do art. 4º e seu parágrafo único.

Art. 10 – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora à multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal – Unif, por metro linear e por ano, de passeio não construído ou não restaurado.

Parágrafo Único – Na reincidência a multa será duplicada a cada ano.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de abril de 1988.


ROBERTO RIBEIRO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1864/87 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MAURÍCIO AZÊDO
Data de publicação DCM 04/06/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 1212/88 em 04/04/1988
Veto: Total
Tempo de tramitação: 222 dias.
Publicado no DCM em 06/04/1988 pág. 1/2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 20/04/1988 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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