Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7278
/
2022
Data da Lei
03/29/2022
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 7.278 DE 29 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades da rede pública e privada do Município do Rio de Janeiro de realizarem os exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - Paralisia Infantil) - DIPREPAC - nos recém- nascidos, e dá outras providências.
Autor: Vereador Zico.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades da rede pública e privada do Município do Rio de Janeiro obrigados a realizarem exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - Paralisia Infantil) - DIPREPAC - nos recém- nascidos.
Art. 2° Os exames devem ser realizados no momento do nascimento e repetidos de doze em doze horas, no mínimo, até a saída da maternidade, salvo quando, por determinação médica, outro período for julgado necessário.
Art. 3° Os exames obrigatórios consistem em:
I - colocar a criança recém-nascida de barriga para baixo (posição prona), caso o bebê não vire a cabeça para respirar fica constatado um atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, devendo o recém-nascido ser avaliado pelo especialista (neuropediatra) e realizar exames subsidiários;
II - executar o Reflexo de Moro, que consiste em colocar o bebê deitado suspendendo-o levemente pela cabeça, posição na qual o bebê deverá abrir os braços e as mãos fazendo uma grande abdução (susto) e retornando à posição anterior de flexão dos braços e mãos;
III - executar o Reflexo de Marcha, que consiste em colocar o bebê em pé sobre uma mesa, segurando-o pelo tronco, posição na qual as pernas se esticarão e o bebê se endireita para ficar em pé, inclinando levemente o tronco para frente, o bebê troca passos com ritmo; e
IV - executar os reflexos primitivos obrigatórios desde o nascimento: sucção, voracidade, preensão palmar, preensão plantar, moro, colocação, encurvamento do tronco, cutâneo plantar em extensão.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
03/30/2022
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
297/2021
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR ZICO
Data de publicação DCM
03/30/2022
Página DCM
6
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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Projeto de Lei nº 297, de 2021
LEI Nº 7.278 DE 29 DE MARÇO DE 2022.
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