Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2073/1993 Data da Lei 12/23/1993


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LEI Nº 2.073 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica permitido o uso hospitalar, geriátrico e esportivo-recreativo na Subzona A-15 da Zona Especial 5 (ZE-5) referida nas Instruções Normativas que acompanham o Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981, nas condições fixadas por esta Lei.

Art. 2º - Em conseqüência do disposto no artigo anterior, os incisos II e III do Capítulo III das mencionadas Instruções Normativas são acrescidos das seguintes disposições:

I - Inciso II;

"d) complexo hospitalar, geriátrico e esportivo-recreativo

- lote destinado ao uso hospitalar:

- área máxima do lote: 110.000m2 (cento e dez mil metros quadrados);

- testada mínima de lote: 100m (cem metros);

- taxa de ocupação: 25% (vinte e cinco por cento).

- lote destinado ao uso geriátrico:

- área mínima do lote: 10.000m2 (dez mil metros quadrados);

- testada mínima do lote: 50m (cinqüenta metros);

- área máxima do núcleo geriátrico: 40.000m2 (quarenta mil metros quadrados).

- lote destinado ao uso esportivo-recreativo:

- área mínima do lote: 440.000m2 (quatrocentos e quarenta mil metros quadrados):

- testada mínima do lote: 100m (cem metros)."

Parágrafo único - A área destinada ao uso esportivo-recreativo será obrigatoriamente objeto de tratamento paisagístico integrado a faixa non aedificandi de Via Parque, cabendo ao seu titular sua implantação e manutenção.:

II - inciso III:

"d) complexo hospitalar, geriátrico e esportivo-recreativo

- uso hospitalar

- gabaritos 6 (seis) pavimentos sobre 2 (dois) pavimentos de embasamento, não sendo permitido pavimento de cobertura;

- índice de aproveitamento da área: 0,85;

- afastamentos mínimos em relação ao embasamento frontal:

40m (quarenta metros); em relação às divisas: 20m (vinte metros);

- uso geriátrico:

- gabaritos: 6 (seis) pavimentos;

- índice de aproveitamento da área: 1,25;

- taxa de ocupação: 25% (vinte e cinco por cento);

- afastamentos mínimos:

frontal: 10m (dez metros);

em relação as divisas: 10m (dez metros);

- uso esportivo-recreativo:

- gabarito: 2 (dois) pavimentos;

- índice de aproveitamento da área: 0,03;

- afastamentos mínimos:

frontal: 20m (vinte metros);

em relação às divisas: 20m (vinte metros)."

Parágrafo único - No caso do uso hospitalar, o estacionamento de veículos será permitido no afastamento frontal mínimo somente a partir da faixa distante 10m (dez metros) do alinhamento, respeitando-se o disposto no inciso XXII do Capítulo II do Decreto nº 3.046/81 quanto ao plantio de árvores.

Art. 3º - Fará parte integrante do projeto aprovado do Complexo Hospitalar, Geriátrico e Esportivo-Recreativo, objeto desta Lei, uma planta de situação figurando os lotes correspondentes a cada uso, com respectivas medidas e áreas, gravando como "área não loteável e destinado ao uso esportivo-recreativo" o lote correspondente a esse uso.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 443-A/93 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/28/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2073/93 em 23/12/1993
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 28 dias.
Publicado no DCM em 28/12/1993 pág. 6 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 31/12/1993 pág. 1/2 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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