Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2682/1998 Data da Lei 11/05/1998


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º , da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2682, de 5 de novembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 433-A, de 1997, de autoria do Senhor Vereador Ibraim Hannas.

LEI Nº 2.682 DE 5 DE NOVEMBRO 1998




Art. 1º - Torna obrigatória a criação, em local próprio e com aparelhagem e material apropriados, de serviço médico de emergência nos shoppings do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º - Neste serviço médico será obrigatório a permanência de pelo menos um médico e um enfermeiro durante seu horário de funcionamento.

§ 2º - O horário de funcionamento deste serviço médico deverá ser igual ao do funcionamento do shopping.

Art. 2º - O serviço médico será totalmente custeado e administrado pelos shoppings.

Art. 3º - O serviço médico prestará atendimento a todos os usuários do shopping, prestando-lhes os primeiros socorros e, quando for o caso, a remoção para um hospital.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1998.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 433-A/97 Mensagem nº
Autoria VEREADOR IBRAIM HANNAS
Data de publicação DCM 11/06/1998 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 2682/98 em 05/11/1998
Veto: Total
Tempo de tramitação: 415 dias.
Publicado no D.O.RIO em 21/09/1998 pág. 2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 22/09/1998 pág. 2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 06/11/1998 pág. 1/2 - PROMULGAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 10/11/1998 pág. 1 - PROMULGAÇÃO

Forma de Vigência Promulgada




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