Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5126/2009 Data da Lei 12/14/2009


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LEI N.º 5.126 DE 14 DE DEZEMBRO 2009.

Autor: Vereador Tio Carlos

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° As escolas públicas da rede municipal de ensino ficam obrigadas a manter em suas dependências, no caso de falta de professores, os alunos matriculados no respectivo turno.

Art. 2° No caso da ausência de professores, referida no art. 1º desta Lei, os alunos deverão receber atividades complementares de ensino, respeitando-se a faixa etária e a grade curricular de cada série escolar.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 177/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR TIO CARLOS
Data de publicação DCM 12/17/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº 183 de 15/12/2009
Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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