Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1979/1993 Data da Lei 05/31/1993


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LEI Nº 1.979 DE 31 DE MAIO DE 1993.


Autor: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Aplica-se ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, previsto na Lei nº 1.699, de 22 de maio de 1991, o disposto nesta Lei.

Art. 2º - As categorias funcionais do Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, com a divisão em classes constantes da Lei nº 1.699, de 22 de maio de 1991, ficam classificadas nos seguintes níveis de escolaridade:

I - Nível Superior;

II - Nível Médio Especializado;

III - Nível Médio I;

IV - Nível Médio II;

V - Nível Elementar Especializado.

Art. 3º - Os vencimentos dos servidores referidos nesta Lei são os constantes do Anexo Único, relativos ao mês de setembro de 1992.

Parágrafo único - Sobre os valores fixados na tabela do Anexo Único incidirão os reajustes gerais da remuneração dos servidores municipais.

Art. 4º - A remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro é constituída por:

I - Vencimento-base;

II - Direitos Pessoais:

III - Adicionais por Tempo de Serviço;

IV - Gratificações previstas em lei.

Parágrafo único - O sistema remuneratório previsto neste artigo destina-se exclusivamente aos servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, não servindo de base para efeito de cálculo de vencimento ou salário de servidor de outros órgãos cedidos ou colocados à disposição do Tribunal de Contas.

Art. 5º - A estrutura básica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro é a definida no Anexo I da Lei nº 1699, de 22 de maio de 1991, acrescida da 7ª Inspetoria Geral de Controle Externo, com duas Inspetorias Setoriais, vinculadas à Secretaria de Controle Externo.

Art. 6º - A transformação e a criação de cargos destinados a atender à estrutura básica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro somente serão admitidas mediante lei de iniciativa do Órgão em questão, com exposição circunstanciada de sua necessidade e viabilidade.

Art. 7º - Fica transformado um cargo de Assistente Técnico de Plenário em um cargo de Médico.

Art. 8º - Ficam criados na estrutura do Tribunal de Contas do Município um cargo de Enfermeiro e um de Técnico de Enfermagem, com provimento por concurso, conforme estabelecido em lei.

Art. 9º - A gratificação de que trata o artigo 9º da Lei nº 1699, de 22 de maio de 1991, poderá ser fixada em até cento e cinqüenta por cento do vencimento do cargo de provimento efetivo.

Art. 10 - Ficam consolidados a estrutura e os quantitativos de cargos comissionados e funções gratificadas do Tribunal de Contas, instituídos pelas Leis nºs 183, de 23 de outubro de 1980; 223, de 17 de junho de 1981; 289, de 25 de novembro de 1981; 631, de 2 de outubro de 1984, e 1699, de 22 de maio de 1991, com as alterações estabelecidas por esta Lei.

Art. 11 - Os dispositivos desta Lei aplicam-se, igualmente, aos servidores inativos.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

ANEXO UNICO

    NIVEL SUPERIOR
Classe Especial
3.109.514,46
Classe A
2.801.379,33
Classe B
2.523.751,53
Classe C
2.296.407,42
NIVEL MÉDIO ESPECIALIZADO
Classe Especial
1.780.628,85
Classe A
1.646.310,28
Classe B
1.582.995,96
Classe C
1.522.111,50
NIVEL MÉDIO I
Classe Especial
1.446.005,92
Classe A
1.373.705,62
Classe B
1.305.020,34
Classe C
1.239.375,93
NIVEL MÉDIO II
Classe Especial
1.177.780,85
Classe A
1.118.891,81
Classe B
1.062.947,22
Classe C
1.009.799,86
NIVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO
Classe Especial
965.779,43
Classe A
898.174,47
Classe B
840.284,37
Classe C
783.626,90


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2089-A/92 Mensagem nº
Autoria TCM TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
Data de publicação DCM 06/01/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 1979/93 em 31/05/1993
Tempo de tramitação: 186 dias.
Publicado no DCM em 01/06/1993 pág. 3/4
Publicado no D.O.RIO em 01/06/1993 pág. 1/2

Forma de Vigência Sancionada




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