Texto da Lei
LEI Nº 9.624, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, diretrizes para o desenvolvimento de ações voltadas à promoção de atividades esportivas, recreativas, culturais e educativas para crianças, adolescentes e jovens durante os períodos de férias escolares, sob a denominação “Programa Esporte nas Férias”.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por “Programa Esporte nas Férias” o conjunto de ações de natureza esportiva, recreativa, cultural e educativa que possam ser promovidas ou apoiadas pelo Município do Rio de Janeiro, durante os períodos de férias escolares, com vistas à integração comunitária, ao desenvolvimento saudável da juventude e à valorização dos espaços públicos.
Art. 3º As diretrizes previstas nesta Lei têm como finalidade:
I - incentivar a prática de atividades físicas e esportivas como meio de promoção da saúde, do bem-estar e da inclusão social;
II - oferecer alternativas de lazer educativo durante o recesso escolar, contribuindo para a redução da ociosidade e prevenção de situações de risco social;
III - fomentar a integração comunitária e o uso adequado de espaços públicos;
IV - promover o desenvolvimento integral dos participantes, estimulando valores como cooperação, disciplina, respeito e convivência harmoniosa.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o município poderá, respeitada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária:
I - planejar e promover, diretamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas, ações que envolvam práticas esportivas, oficinas culturais, jogos recreativos, palestras e demais atividades afins;
II - utilizar espaços públicos, como praças, parques, quadras esportivas, escolas municipais, centros culturais, dentre outros, para a realização das atividades;
III - incentivar o voluntariado, a atuação de profissionais da área de esportes, educação e cultura, bem como o envolvimento da comunidade local;
IV - divulgar amplamente os eventos e ações eventualmente programados, assegurando acesso gratuito e aberto à população interessada, com atenção especial a crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. A atuação do município nas ações previstas nesta Lei poderá considerar o envolvimento de instituições de ensino, conselhos municipais e organizações da sociedade civil, com vistas a fortalecer o caráter comunitário e participativo das iniciativas.
Art. 5º As ações desenvolvidas com base nas diretrizes desta Lei ocorrerão, preferencialmente, durante os recessos escolares definidos no calendário oficial da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. Na implementação das ações referidas nesta Lei, o município poderá adotar medidas que assegurem prioridade de acesso a crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social ou residentes em áreas com menor oferta de atividades de lazer.
Art. 6º O município poderá instituir instrumentos de monitoramento e avaliação das atividades eventualmente realizadas, com vistas ao aprimoramento das práticas adotadas e à ampliação do alcance social da iniciativa.
Art. 7º A execução das ações de que trata esta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e dependerá da existência de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua adequada aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/25/2026