Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.512, de 17 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 313, de 2009, de autoria do Senhor Vereador João Cabral
LEI Nº 5.512, DE 17 DE AGOSTO DE 2012
Altera a forma de cobrança de pedágio na Avenida Carlos Lacerda - Linha Amarela e dá outras providências.
Art. 1º A cobrança de pedágio na Avenida Carlos Lacerda – Linha Amarela, a partir 1º de janeiro de 2023, obedecerá aos critérios definidos nesta Lei.
Art. 2º Os usuários que efetuarem pagamentos nas cabines de cobrança de pedágio da Avenida Carlos Lacerda, em qualquer um dos sentidos, estarão dispensados de pagamento de pedágio no retorno, em um período de até doze horas, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
Art. 3º A concessionária que administra o pedágio fornecerá ao usuário comprovante de pagamento com o respectivo dia e horário, o qual deverá ser apresentado no retorno.
Art. 4º A concessionária que administra o pedágio disponibilizará cabines de cobranças exclusivas para o retorno dos usuários portadores do comprovante de pagamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/20/2012
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |