Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3444/2002 Data da Lei 11/13/2002


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LEI N.° 3.444 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei 3.402, de 22 de maio de 2002, é acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art.1º .......................................................................................................................................................

§ 2.° Define-se como eventos que utilizam ou exibem animais, todos aqueles que, para seu exercício, desrespeitando as funções naturais dessas criaturas, agridam os princípios básicos de seus direitos e/ou sejam passíveis de enquadramento na legislação em vigor.

§ 3.° São consideradas como funções naturais dos animais todas aquelas que, por serem parte integrante do comportamento de cada espécie, caso realizadas, não determinam constrangimento físico ou psicológico de qualquer tipo, desconforto ou dor, maus tratos ou crueldade.

§ 4º São considerados como eventos compatíveis com funções naturais dos animais: exposições, feiras, leilões, concursos, corridas de cavalos, provas hípicas e provas de adestramento.” (NR)

Art. 2.° Em conseqüência do acréscimo determinado no artigo anterior, o parágrafo único do art. 1º da Lei 3.402 passa a ser designado por § 1º (parágrafo primeiro).

Art. 3.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO DE MOURA VALES
Prefeito em exercício


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1064/2002 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CLAUDIO CAVALCANTI
Data de publicação DCM 11/18/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3444/2002 em 13/11/2002
Tempo de tramitação: 7 dias.
Publicado no D.O.RIO em 14/11/2002 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 18/11/2002 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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