Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3080/2000 Data da Lei 07/31/2000


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3080, de 31 de julho de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 1882, de 2000, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.


LEI Nº 3.080, DE 31 DE JULHO DE 2000


Art. 1º - Fica fixado o subsídio do Prefeito do Município em noventa por cento da remuneração total do Governador do Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto nos arts. 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição da República.

Art. 2º - É fixado em oitenta por cento do subsídio do Prefeito do Município, o subsídio do Vice-Prefeito, observado o disposto nos arts. 37, XI; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição da República.

Parágrafo Único - Na hipótese de o Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para qual for nomeado ou designado.

Art. 3º - O subsídio a que se refere esta Lei, não poderá ser pago cumulativo com outro, em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos cofres públicos.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito de opção.

Art. 4º - Sobre o subsídio do Prefeito incidirão apenas os descontos previstos em lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da data de posse, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 31 de julho de 2000.


GERSON BERGHER
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1882/2000 Mensagem nº
Autoria Mesa Diretora
Data de publicação DCM 08/01/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 3080/2000 em 31/07/2000
Tempo de tramitação: 117 dias.
Publicado no DCM em 01/08/2000 pág. 1/2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 15/01/2001 pág. 1 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita






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