Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 452/1983 Data da Lei 11/28/1983


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LEI Nº 452, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada ao Instituto Municipal de Arte e Cultura - Rioarte, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com duração indeterminada, a Fundação Rio, com a finalidade de promover, incentivar e amparar, no Município do Rio de Janeiro, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais, resguardada a liberdade de criação, nos termos do art. 179 da Constituição Federal.

Parágrafo único - A estrutura e o funcionamento da Fundação Rio reger-se-ão por seu estatuto, a ser aprovado pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A Fundação Rio terá como presidente o Presidente do Instituto Municipal de Arte e Cultura - Rioarte, o qual submeterá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para a aprovação do Prefeito do Município do Rio de Janeiro, os nomes do Diretor Executivo e dos membros do Conselho Curador.

Art. 3º - A Fundação Rio gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independentemente de outras formalidades, a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, de seu estatuto, aprovado na forma do parágrafo único do art 1º.

Parágrafo único - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Instituto Municipal de Arte e Cultura - Rioarte, salvo com relação ao imóvel referido na alínea a do art. 4º, que reverterá para o patrimônio do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º - O patrimônio da Fundação Rio será constituído de:

a) pelo próprio municipal situado na Rua Humaitá 163, da Cidade do Rio de Janeiro;

b) dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, os Estados e os Municípios, ou suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;

c) doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

d) rendas de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades, inclusive direitos autorais que adquirir;

e) bens móveis e imóveis de seu domínio;

f) receitas eventuais;

g) repasses ex-officio do Instituto Municipal de Arte e Cultura - Rioarte.

§ 1º - O orçamento municipal consignará, anualmente, a partir do primeiro ano de existência, dotação especialmente destinada à manutenção e expansão dos serviços e atividades da Fundação Rio.

§ 2º - O patrimônio da Fundação Rio será utilizado e aplicado exclusivamente para a consecução de seus objetivos, pelos meios permitidos em direito e na forma de seu estatuto.

§ 3º - A alienação de bens imóveis da Fundação Rio dependerá de prévia aprovação do Prefeito.

Art. 5º - A Fundação Rio prestará contas do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 6º - O regime jurídico do pessoal da Fundação Rio será o da legislação trabalhista, salvo o daquele que for colocado à sua disposição.

Art. 7º - O Prefeito poderá designar um representante do Município do Rio de Janeiro nos atos de instituição da Fundação Rio.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1983.
JAMIL HADDAD
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 432/83 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/01/1983 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 452/83 em 28/11/1983
Tempo de tramitação: 25 dias.
Publicado no DCM em 01/12/1983 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada






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