Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.986, de 7 de julho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1205, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Rocal.
LEI Nº 6.986, DE 7 DE JULHO DE 2021.
Veda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, daqueles que tiverem sido condenados, com trânsito em julgado, nas condições previstas na Lei Maria da Penha e dá outras providências.
Autor: Vereador Rocal.
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Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas, com trânsito em julgado, nas condições previstas na Lei Maria da Penha - Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de julho de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/08/2021