Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.950, de 15 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1320, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Renato Cinco, Babá, Leonel Brizola e Tarcísio Motta.
LEI Nº 6.950, DE 15 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo prestar informações referentes às encostas, redes de drenagem e obras de arte de engenharia.
Autores: Vereadores Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Renato Cinco, Babá, Leonel Brizola e Tarcísio Motta.
Art. 1º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, trinta dias antes de encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária:
I - relatório das vistorias realizadas nas encostas da Cidade com a indicação de riscos;
II - relatório das obras de controle de enchentes;
III - relatório das vistorias realizadas nas obras de arte de engenharia, com indicação de riscos estruturais.
Parágrafo único. Os relatórios exigidos nesta Lei justificarão as dotações orçamentárias previstas no Projeto de Lei Orçamentária para o ano seguinte.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei poderá se configurar como crime de responsabilidade, conforme assevera o art. 112, VII, da Lei Orgânica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de junho de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/16/2021