Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2480/1996 Data da Lei 09/19/1996


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2480, de 19 setembro de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 732-A, de 1994, de autoria do Senhor Vereador José Maria Vila Nova.


LEI Nº 2.480, DE 19 SETEMBRO DE 1996.

Art. 1º - A comercialização de tinta em aerossol no Município fica condicionada à observância das disposições desta Lei.

Art. 2º - Os fabricantes e os comerciantes do produto deverão cadastrar-se junto a órgão competente do Poder Executivo, ao que incumbirá fornecer código de identificação para a empresa e autenticar os livros de controle de vendas instituídos nos termos do art. 5º desta Lei.

Art. 3º - As indústrias fabricantes ficam obrigadas a identificar, através do código próprio da empresa e de numeração seqüencial, cada unidade do produto a ser colocado no mercado.

Art. 4º - As empresas vendedoras do produto ficam responsáveis pela identificação de cada unidade, quando não constar numeração de fábrica.

Parágrafo Único - A identificação a ser aposta ao produto consistirá do código próprio da empresa vendedora, seguido de numeração seqüencial.

Art. 5º - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que promovam a venda do produto objeto desta Lei, no atacado ou a varejo, ficam obrigados a manter, em livros próprios e autenticados por órgão competente do Poder Executivo, registro de suas vendas consistindo de:

I - código de cada produto vendido;

II - nome, endereço e identificação do comprador, pessoa física ou jurídica.

Parágrafo Único - É proibida a venda, a qualquer título, a menores de dezoito anos.

Art. 6º O descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei implicará multa de duzentos e cinqüenta Unidades Fiscal de Referência-Ufir por unidade do produto envolvido na infração, podendo tal valor ser duplicado a cada reincidência, considerada a gravidade do caso.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em cento e vinte dias a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 1996.


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 732-A/94 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JOSÉ MARIA VILA NOVA
Data de publicação DCM 09/20/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 2480/96 em 19/09/1996
Tempo de tramitação: 758 dias.
Publicado no DCM em 20/09/1996 pág. 3/4 - PROMULGADO (SANÇÃO/TÁCITA)
Publicado no D.O.RIO em 09/10/1996 pág. 3 - PROMULGADO (SANÇÃO/TÁCITA)

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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