Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.645, de 17 de novembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 645-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia, Welington Dias, Eliseu Kessler e Dr. Carlos Eduardo.
LEI Nº 7.645, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
Institui e assegura o pagamento da tarifa de serviço no sistema de ônibus municipal, com cartão de débito ou crédito via aproximação.
Autores: Vereadores Cesar Maia, Welington Dias, Eliseu Kessler e Dr. Carlos Eduardo.
Art. 1º Fica permitido, mediante avaliação de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o pagamento da tarifa de serviço no sistema de ônibus municipal com cartão de débito ou crédito por aproximação.
Art. 2º O pagamento por aproximação com cartão de débito ou crédito poderá ser feito pelo próprio cartão que detenha do serviço de aproximação, por relógio inteligente (smartwatch) e/ou smartphone.
Parágrafo único. O preço da tarifa corresponderá ao valor vigente de uma passagem paga em dinheiro ou bilhete eletrônico.
Art. 3º A regulamentação fica a cargo da Prefeitura em conjunto com a Secretaria Municipal de Transportes e empresa e/ou consórcio responsável pela cobrança das tarifas.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/18/2022