Texto Lei Complementar
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei Complementar nº 188, 11 de maio de 2018, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 174-A de 2016.
LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 11 DE MAIO DE 2018.
Altera dispositivos das Leis Complementares nº 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, e da Lei Complementar nº 165, de 19 de maio de 2016 e dá outras providências.
Autores: Vereador Chiquinho Brazão, Vereador Willian Coelho, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º das Leis Complementares nº 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica permitida, nas condições definidas nesta Lei Complementar, a regularização do uso e ocupação do solo, o seu parcelamento e a posterior legalização da construção das edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares, em todo o território da Cidade, com exceção da AP 1 e 2.1.
§ 1º Para efeitos de aplicação das disposições desta Lei Complementar, considerar-se-ão existentes os lotes e as respectivas edificações que constem do levantamento da ortofoto, obtida em 2013, pelo Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP, ajustada à escala cartográfica de um para cinco, sendo que, em caso de parcelamento sem construção, deverá o contribuinte apresentar documento hábil que comprove a existência do fracionamento da propriedade com data anterior à ortofoto de 2013.
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º (...)
§ 6º Será tolerado o uso não residencial em parcelamentos e áreas de uso e ocupação do solo situados em logradouros em CB – Centro de Bairro, desde que a atividade comercial não interfira no uso residencial e que a porção do lote esteja voltada para o logradouro.
§ 7º As áreas objeto da legalização, caso tenham mais de dez mil metros quadrados, e estejam abaixo da cota sessenta metros, não precisarão apresentar análise prévia da Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente – SECONSERMA.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os arts. 2º das Leis Complementares nº160 e 161 de 15 de dezembro de 2015 bem como acrescenta os §§ 1º e 2º, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O terreno objeto de parcelamento ou uso e ocupação do solo deverá, para a sua regularização, ter frente para logradouro público, e no caso específico de parcelamento de solo, via interna ou servidão que sejam acessíveis através de logradouro público.
§ 1º Se a porção do lote tiver vaga de garagem exclusiva e separada, a área desta vaga será computada para totalizar os cento e vinte metros quadrados.
§ 2º Em caso caracterizado como vila, a área mínima da porção do lote será de quarenta e cinco metros com testada de cinco metros." (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados parágrafos únicos aos arts. 4º das Leis Complementares nºs 160 e 161, de 15 de dezembro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
..........................................
Parágrafo único. As edificações construídas que não atenderem aos requisitos acima poderão ser legalizadas mediante o pagamento de contrapartida, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 165 de 2016." (NR)
Art. 4º Ficam alterados os incisos I e os §§ 2º e ficam acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º aos arts. 9º das Leis Complementares nº160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
I – para a regularização do parcelamento e do uso e ocupação do solo:
(...)
§ 1º (...)
§ 2º A emissão da licença de aprovação do pedido de legalização, será precedida da definição, por parte da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação - SMUIH, do tipo de uso e ocupação ou parcelamento do solo: loteamento, grupamento ou vila, além da respectiva numeração de cada parcela do solo.
§ 3º No caso do uso e ocupação do solo ou parcelamento estar situado em mais de um lote, deverá ser solicitado, no requerimento inicial, a interligação dos lotes, sendo emitida a licença de aprovação condicionando a emissão da certidão, à apresentação do remembramento dos mesmos.
§ 4º Na impossibilidade de apresentação da certidão de ônus reais do competente serviço registral, serão aceitos o PAL - Projeto Aprovado de Alinhamento ou a Planta Cadastral, com a marcação do lote, sendo emitida a licença de aprovação, mas condicionando a apresentação da certidão de aprovação quando for completada a documentação com a certidão de ônus reais.
§ 5º Na impossibilidade da apresentação de cem por cento das titularidades constantes do competente serviço registral, será emitida a licença de aprovação do parcelamento ou uso e ocupação do solo, condicionada à apresentação de uma Escritura Declaratória passada por instrumento público, expondo as titularidades faltantes, não mais que um terço do total, assinada pelos titulares administradores do empreendimento (Síndico e/ou Subsíndico ou Presidente e/ou Vice-presidente de associação), acompanhada da Ata de Fundação do condomínio ou associação e da Ata de eleição dos dirigentes, devidamente registradas no Cartório de Títulos e Documentos.
§ 6º Os lotes onde existam duas edificações e estejam situados dentro da abrangência desta Lei Complementar, poderão legalizar tais construções dentro dos parâmetros desta Lei, bastando que, para isso, seja feita, apenas, a parte relativa às construções. " (NR)
Art. 5º O art. 1º da Lei Complementar nº 165, de 19 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação no § 3º:
"§ 3º As quantias fixadas para as contrapartidas terão seus valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro índice que vier substituí-lo, podendo ser parceladas em até sessenta parcelas iguais e sucessivas. “ (NR)
Art. 6º Ficam convalidados todos os processos que tenham sido formados com os benefícios das Leis Complementares nº 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, bem como os benefícios da Lei Complementar nº 165 de 19 de maio de 2016 e mesmo que indeferidos, sejam beneficiados sob os auspícios da nova redação desta Lei Complementar.
Art. 7º Ficam alterados os arts. 8º das Leis Complementares nºs 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 8º A regularização das áreas de uso e ocupação do solo e dos loteamentos que não disponham, total ou parcialmente, de urbanização e implantação de infraestrutura básica e os loteamentos que adicionalmente não tenham cumprido com a obrigação de doação de lote para equipamentos públicos, está condicionada ao pagamento de contrapartida necessária para garantir a execução das obras e reserva de áreas públicas para a implantação de equipamentos." (NR)
Art. 8º Ficam prorrogados por trezentos e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, os prazos constantes nos arts. 9º das Leis Complementares nºs 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, e da Lei Complementar nº 165, de 19 de maio de 2016.
Art. 9° Ficam revogados os arts. 10. das Leis Complementares nº s 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/14/2018
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |