Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4388/2006 Data da Lei 08/28/2006


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LEI N.º 4.388 DE 28 DE AGOSTO DE 2006
Autor: Vereador Dr. Jairinho

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente em outrem, ou a colocação de piercing e adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e outros, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam obrigados a observar nos seus estúdios de tatuagem e de piercing as condições de funcionamento fixados nesta Lei.

§ 1.º A prática de tatuagem consiste na realização de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares.

§ 2.º A prática de aplicação de piercing consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano.

Art. 2.º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão contar com:

I - identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;

II - cadastro de clientes atendidos, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo os seguintes registros:

a) identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço completo;

b) data do atendimento do cliente;

III - livro de registro de acidentes contendo: anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos;

a) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda;

b) após o emprego de substância corante, bem como reação alérgica tardia comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento;

c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada, dentre outras;

d) data da ocorrência do acidente.

Art. 3.º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, bem como solicitar aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.

Parágrafo único. Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.

Art. 4.º No que se refere à estrutura física, os estúdios de tatuagem e de piercing deverão ser dotados de:

I - interligação com os sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;

II - ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima de 6 metros quadrados e largura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros lineares;

III - piso revestido de material liso, impermeável e lavável;

IV - pia com bancada e água corrente.

Art. 5.º É proibido fazer funcionar estúdios de tatuagem e de piercing em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres.

Art. 6.º Na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercing deverão:

I - realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de anti-sepsia com álcool etílico iodado a dois por cento ou álcool etílico a setenta por cento;

II - calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de uso único;

III - realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade;

IV - após a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder a anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado a dois por cento ou álcool etílico a setenta por cento, com tempo de exposição mínimo de três minutos.

Art. 7.º Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.

§ 1.º As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único.

§ 2.º Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos à processo de esterilização.

Art. 8.º Somente poderá ser empregada para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem, tintas atóxicas fabricadas especificamente para tal finalidade.

Art. 9.º Nos estúdios de tatuagem e de piercing, produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.

Parágrafo único. Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.

Art. 10. É proibida a realização da prática de tatuagem e de piercing em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.

Art. 11. Os estúdios de tatuagem e de piercing somente poderão funcionar mediante cadastramento, junto às autoridades sanitárias competentes.

Art. 12. Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de sessenta dias para observar as determinações nela dispostas.

Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CESAR MAIA

Status da Lei Declarado Inconstitucional

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 63/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. JAIRINHO
Data de publicação DCM 08/30/2006 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 4388/2006 em 28/08/2006
Tempo de tramitação: 545 dias.
Publicado no DCM em 30/08/2006 pág. 5 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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