Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.530, de 12 de setembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1107, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Marcelo Diniz, João Mendes de Jesus e Eliel do Carmo.
LEI Nº 7.530, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a permanência de ambulância nos cemitérios oficiais, sob concessão ou particulares, e dá outras providências.
Autores: Vereadores Marcelo Diniz, João Mendes de Jesus e Eliel do Carmo.
Art. 1º Os responsáveis pelos cemitérios oficiais, sob concessão ou particulares, deverão manter em local próximo às suas capelas, além dos serviços de atendimento médico, disposto na Lei nº 4.624, de 25 de setembro de 2007, uma ambulância para as ocorrências que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Os veículos utilizados na atividade prevista por esta Lei, além de dispor de sinais identificadores, deverão contar com equipamentos médicos necessários para a manutenção da vida e atender as condições mínimas destinadas ao transporte inter-hospitalar e ao atendimento pré-hospitalar.
Art. 2º Deverá ser afixado, em local visível, cartaz informando sobre o direito a atendimento médico e a disponibilidade de ambulância, conforme lei municipal.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos trezentos e sessenta dias de sua publicação oficial.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/13/2022