Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.960, de 23 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 129, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Tainá de Paula, Cesar Maia, Chico Alencar e Paulo Pinheiro.
LEI Nº 6.960, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Torna obrigatório o uso de máscara cirúrgica ou descartável do tipo Peça Facial Filtrante - PFF2/N95 ou similar nas repartições públicas do Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Tainá de Paula, Cesar Maia, Chico Alencar e Paulo Pinheiro.
Art. 1º Ficam obrigados a utilizar máscaras cirúrgicas ou descartáveis do tipo Peça Facial Filtrante - PFF2/N95, sem válvula, ou similar os funcionários, servidores, colaboradores e prestadores de serviço, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, nas repartições públicas municipais durante a sua jornada de trabalho.
§ 1º Para efeitos desta Lei, são consideradas máscaras descartáveis do tipo PFF2/N95, sem válvula, os respiradores com elásticos presos à cabeça e estrutura semirrígida metálica ajustada ao nariz, com método padronizado que garante a captação de partículas de vários tamanhos e filtragem mecânica e eletroestática, com certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e em conformidade com as normas técnicas ABNT/NBR 13698:2011 e ABNT/NBR 13697:2010, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º A distribuição das máscaras mencionadas no caput deve ser efetuada pelos órgãos competentes do Poder Público Municipal.
Art. 2º O uso de máscara cirúrgica ou descartável do tipo PFF2/N95, sem válvula, ou similar nos estabelecimentos públicos municipais deve ocorrer durante todo o período de vigência do Decreto nº 47.263, de 17 de março de 2020, que declara a situação de emergência na Cidade do Rio de Janeiro em face da pandemia do Coronavírus - Covid-19.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de junho de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/24/2021