Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 126/1979 Data da Lei 10/29/1979


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LEI Nº 126 DE 29 DE OUTUBRO DE 1979.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Art. 52 do Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, revogados os seus §§ 1º e 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 - No regime de construção por administração ainda que os pagamentos relativos a mão-de-obra sejam de responsabilidade do dono da obra ou contratante, caberá ao construtor ou empreiteiro principal o recolhimento do imposto devido sobre estes pagamentos, observado o parágrafo único do art. 66."

Art. 2º - O art. 54 do Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, e seu parágrafo único, que se transforma em § 1º., passam a vigorar com a seguinte redação e com acréscimo dos §§ 2º. e 3º.:

"Art. 54 - Todos aqueles que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto a eles relativo, se não exigirem dos prestadores prova de regularidade de sua situação perante o órgão fiscal competente.

§ 1º. - Quando o prestador do serviço não fizer prova da regularidade de sua situação perante o órgão fiscal competente, o usuário deverá reter o imposto incidente sobre a operação, recolhendo-o ao Município nos prazos regulamentares.

§ 2º. - O imposto a ser retido na fonte, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, será calculado sobre o valor dos serviços prestados:

1 - à alíquota de 2% (dois por centro), tratando-se de serviço relacionado no inciso XX do parágrafo único do art. 44;

2 - à alíquota de 5% (cinco por cento), nos demais casos.

§ 3º. - O Secretário Municipal de Fazenda indicará a forma pela qual será comprovada a regularidade da situação fiscal dos prestadores de serviços para os fins previstos neste artigo."

Art.3º. - A Tabela prevista no art. 59 de Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - Fica acrescentado ao art.61 do Decreto-Lei nº. 6, de 15 de março de 1975, o § 9º., com a seguinte redação:

"Art.61 ..............................................................................................................................................

§ 9º. - O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não integrará a base de cálculo definida neste artigo, quando for cobrado por fora do preço dos serviços prestados."

Art.5º. - O art.88 do Decreto-Lei nº. 6, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88 - As pessoas jurídicas que prestam serviços de representação comercial poderão deduzir de seu movimento econômico mensal o valor das comissões efetivamente pagas, a título de subagenciamento ou intermediação, a outras pessoas, físicas ou jurídicas, desde que inscritas neste Município."

Art.6º. - O art. 145 do Decreto-Lei nº. 6, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

"Art.145 - Calcular-se-á a taxa de acordo com a seguinte tabela:

1 - Profissionais liberais e outros profissionais não sujeitos a registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas....................................................... ..........4 UNIF

2 - Artífices e artesãos.................................................................. ............1 UNIF

3 - Pessoas Jurídicas:
3.1 - de pequeno porte ....................................................................... ......4 UNIF
3.2 - de médio porte .......................................................................... .......8 UNIF
3.3 - de grande porte ........................................................................ ........12UNIF

Parágrafo único - O Secretário Municipal de Fazenda definirá, em ato próprio, para os fins deste artigo, as empresas de pequeno, médio e grande porte."

Art. 7º. - O § 2º. do art. 172 do Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.172 - ...........................................................................................................................................

§ 2º. - Os engenhos luminosos ou iluminados permanecerão acesos no período do que for fixado pelo Poder Executivo."

Art.8º. - Os créditos tributários devidos ao Município do Rio de Janeiro, cujos prazos de pagamento tenham expirado até 16 de outubro de 1979, poderão ser pagos, dispensados os juros, multas, correção monetária, pena de ajuizamento e acréscimos de qualquer natureza, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta lei.

§ 1º. - O disposto neste artigo aplica-se a créditos tributários, ajuizados ou não, constituídos por iniciativa da repartição, bem como àqueles declarados ou confessados espontaneamente pelo respectivo sujeito passivo.

§ 2º. - O Secretário Municipal de Fazenda poderá baixar resolução disciplinando os procedimentos para os efeitos do disposto no caput deste artigo.

§ 3º. - O não cumprimento dos procedimentos previstos na resolução de que trata o parágrafo anterior implicará na perda do benefício concedido por este artigo.

Art.9º - A utilização dos benefícios previstos no artigo 8º desta lei importa, automaticamente, no reconhecimento da legitimidade do crédito tributário, com renúncia irrevogável do direito de defesa ou impugnação.

Art.10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1979

ISRAEL KLABIN

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 504/79 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 10/31/1979 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 126/79 em 29/10/1979
Tempo de tramitação: 12 dias.
Publicado no D.O.RIO em 31/10/1979 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 01/11/1979 - RETIFICAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 04/11/1979 - RETIFICAÇÃO

Forma de Vigência Sancionada




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