Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4421/2006 Data da Lei 12/01/2006


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LEI Nº 4.421 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O inciso II do art. 1.º da Lei n.º 1.923, de 17 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º .............................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................

II — Astrônomo, Museólogo, Biólogo, Químico e Profissional de Nível Superior — Engenheiro/Arquiteto, abrangidos, nesta última categoria, os engenheiros e arquitetos celetistas e estatutários. (NR)”

Art. 2.º Fica incluído § 2.º no art. 1.º da Lei n.º 3.660, de 6 de outubro de 2003, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1.º:

“Art. 1.º .............................................................................................................................................

§ 1.º ..................................................................................................................................................

§ 2.º Fica estendida aos servidores celetistas detentores do emprego de Profissional de Nível Superior — Engenheiro e Arquiteto, a gratificação prevista no caput deste artigo.” (NR)

Art. 3.º Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em especial, no que tange ao enquadramento e posicionamento dos funcionários, bem como à correlata repercussão para os inativos e pensionistas.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme a devida previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares e adicionais.

Art. 5.º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei dar-se-ão a partir de 1.º de janeiro de 2007.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 953/2006 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/04/2006 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 4421/2006 em 01/12/2006
Tempo de tramitação: 52 dias.
Publicado no DCM em 04/12/2006 pág. 2 - SANCIONADO.

Forma de Vigência Sancionada




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