Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2523/1996 Data da Lei 12/09/1996


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2523, de 9 de dezembro de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1272, de 1995, de autoria do Senhor Vereador Milton Nahon.


LEI Nº 2.523, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1996.
Autor: Vereador Milton Nahon.

A Câmara Municipal do Rio de Janeiro

D E C R E T A:

Art. 1º - Para a permissão de operação do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, é obrigatória a utilização de veículos que possuam quatro portas.

Art. 2º - A partir da publicação desta Lei, a cessão ou transferência de direitos de permissão e a permuta de veículos, ficam condicionadas à utilização de veículos com quatro portas.

Art. 3º - Os veículos atualmente licenciados para transporte de passageiros a taxímetro serão gradualmente substituídos, caso não tenham quatro portas, na forma regularmentar, observado prazo mínimo que assegure a amortização integral do custo de investimento.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados a partir de sua publicação, em especial as disposições do art. 3º.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1996.


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1272/95 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MILTON NAHON
Data de publicação DCM 12/10/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 2523/96 em 09/12/1996
Tempo de tramitação: 416 dias.
Publicado no DCM em 10/12/1996 pág. 1 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 12/12/1996 pág. 1 - SANCIONADO

Forma de Vigência Promulgada




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