Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1064/1987 Data da Lei 09/29/1987


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LEI Nº 1.064, DE 29 DE SETEMBRO DE 1987.
Autor: Ver. Rivadávia Maya. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os servidores do Município do Rio de Janeiro, das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, regidos pela consolidação das Leis do Trabalho e optantes pelo Fundo de Garantia de Tempo de Serviço não poderão ser dispensados, após completarem 10 (dez) anos de serviço ao Município, salvo se por motivo justo.

Parágrafo Único – Constituem motivo justo para os fins deste artigo:

a) o cometimento de qualquer das faltas previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, apuradas na forma do disposto no Decreto nº 2269, de 1º de dezembro de 1978;

b) necessidade imperiosa do serviço, devidamente justificada perante a Secretaria Municipal de Administração, autorizado pelo Senhor prefeito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1987.

ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1361/86 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RIVADÁVIA MAIA
Data de publicação DCM 10/01/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 05/10/1987.
PUBLICADO NO DCM de 01/10/1987.

Forma de Vigência Sancionada




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