Texto da Lei
LEI Nº 49 DE 7 DE MARÇO DE 1978.
FIXA novos valores de vencimento e salários dos servidores do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São fixados os novos valores de vencimento e salários dos servidores do Município do Rio de Janeiro, a partir de 01 de março de 1978, de acordo com os critérios de cálculo constantes da Tabela em anexo e incidentes sobre os valores percebidos em 28 de fevereiro de 1978, observadas as disposições desta lei.
§1º - Os critérios de cálculo dos novos valores se aplicam:
I - ao vencimento de cargo efetivo, ou em comissão, bem como aos salários dos servidores dos Poderes Executivo - Administração Direta e Autárquica - e Legislativo, observadas as normas do Decreto-Lei Complementar nº 4, de 25 de março de 1970, do antigo Estado da Guanabara;
II - ao vencimento dos Secretários Municipais;
III - ao valor das funções gratificadas;
IV - ao valor dos proventos de servidores inativos ou em disponibilidade;
V - aos valores básicos das pensões pagas diretamente pelo Município.
§ 2º - É fixado em Cr$ 118,00 (cento e dezoito cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 2º - A fixação dos novos vencimentos ou salários dos servidores autárquicos, em conformidade com esta lei, fica condicionada às disponibilidades orçamentárias e financeiras das respectivas entidades e dependerá sempre de decreto do Poder Executivo.
Art. 3º - O disposto nesta lei não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal, sejam destinatários de salário profissional, regulados pela forma prevista naquela legislação, bem como nos casos em que haja antigos contratos em cláusulas predeterminadas no "salário-mínimo", no "salário de referência" (Lei federal nº 6.205,de 29 de abril de 1975) e, ainda, contratos com prazos determinados, com valores prefixados.
Art. 4º - Nenhum servidor municipal poderá receber remuneração acima do limite fixado pelo art. 7º do Decreto-Lei federal nº 376, de 20 de dezembro de 1968.
Art. 5º - Para a fixação dos novos vencimentos ou salários dos servidores, decorrentes da aplicação desta lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Parágrafo único - Serão também desprezadas frações de cruzeiro nos pagamentos ou descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 6º - As novas tabelas de retribuição dos servidores, decorrentes da aplicação desta lei, serão aprovadas por decreto.
Art. 7º - São mantidas nos valores percebidos em 28 de fevereiro de 1978 quaisquer parcelas de remuneração percebidas a título de direito pessoal, exceto nos casos de determinações legais específicas.
Art. 8º - A partir da vigência desta lei, os servidores municipais inativos da Administração Direta ou Autárquica, cujos proventos sejam inferiores ao salário-mínimo regional, passarão a perceber uma complementação provisória igual à diferença entre o valor dos proventos e o do salário-mínimo, a qual não servirá de base para cálculo de quaisquer vantagens ou acréscimos.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos milhões de cruzeiros) para atender às despesas com o cumprimento desta lei.
Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo será compensado na forma do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1978.
MARCOS TAMOYO
Tabela para Cálculo de Novos Valores de Vencimento ou Salários a que se
refere o art. 1º da Lei nº 49, de 07/03/78
Vencimento ou Salário compreendido entre: | Percentual aplicável |
Abaixo de 1.073,00 | 50 |
1.073,00 até 1.197,00 | 48 |
1.198,00 até 1.354,00 | 46 |
1.355,00 até 1.544,00 | 44 |
1.545,00 até 1.734,00 | 42 |
1.735,00 até 2.048,00 | 40 |
2.049,00 até 2.369,00 | 38 |
2.370,00 até 2.841,00 | 36 |
2.842,00 até 3.476,00 | 34 |
3.477,00 até 3.791,00 | 33 |
Acima de 3.791,00 | 32 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/08/1978