Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.196, de 15 de dezembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 241, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Marcio Ribeiro, Dr. Carlos Eduardo e Dr. Marcos Paulo.
LEI Nº 7.196, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Torna obrigatória a fixação em Braille das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados, grandes estabelecimentos comerciais e similares no Município e dá outras providências.
Autores: Vereadores Marcio Ribeiro, Dr. Carlos Eduardo e Dr. Marcos Paulo.
Art. 1º Fica obrigatória a fixação em Braille das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados, grandes estabelecimentos comerciais e similares no Município para atendimento às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. As micro, pequenas e médias empresas ficam dispensadas da exigência desta Lei, caso um de seus funcionários acompanhe e atenda o deficiente visual durante toda sua estada no estabelecimento.
Art. 2º As etiquetas deverão estar expostas no mesmo local de fácil acesso para a pessoa com deficiência visual ou de seu acompanhante, contendo o nome dos produtos, quantidade, e seus respectivos preços.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/16/2021