“Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:
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Serviços não especificados no inciso II ...................................................5
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II – Alíquotas específicas:(%)
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5 –Serviços prestados por pessoa física, profissional autônomo estabelecido .................................................................................2
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7 –Até 31 de dezembro de 2004, os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos ................................................................................0,5
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8 –Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas ...................2
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9 –Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando:
1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual;
2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica;
3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo .......2
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10 – Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações .......................................................................2
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11 – Serviços de transporte coletivo de passageiros...........................2
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Parágrafo único. Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.” (NR)
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