Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.337, de 2 de maio de 2018, oriunda do Projeto Lei nº 882, de 2014, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D'Almeida.
LEI Nº 6.337, DE 2 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre a obrigação de implantação de equipamento luminoso e sonoro nos ônibus para prestar informações aos passageiros e dá outras providências.
Autor: Vereador Marcelino D'Almeida.
Art. 1º Dispõe sobre a obrigação de que todos os veículos de transporte de passageiros, que estão trafegando na Cidade do Rio de Janeiro, sejam equipados com dispositivo luminoso e sonoro, pelo qual se informará aos passageiros sobre os pontos de paradas e terminais, com as suas denominações, localizações, tempo de permanência, integração a outros modais de transportes e ainda, outras informações úteis à viagem dos passageiros.
Art. 2º A especificação do dispositivo referido nesta Lei será definida pelo Poder Executivo, por regulamento próprio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de maio de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/03/2018