Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 216/2019 Data da Lei 12/10/2019

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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei Complementar nº 216, de 10 de dezembro de 2019, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 70-A, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.
Art. 1º Ficam alterados o Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 03 de março de 1976 e o Decreto nº 3046, de 27 de abril de 1981, para construção, licenciamento e regulamentação da atividade econômica hostel no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Define-se como "Hostel" a edificação residencial transitória que possui quartos compartilhados ou quartos compartilhados e privativos, de forma que o número de leitos seja superior ao número de quartos e que tenha pelo menos um ambiente que proporcione a socialização entre os hóspedes.

Art. 3º O art. 21.inciso I, item 1 do Decreto 322/1976 passa a ter a redação, acrescida do termo hostel,onde couber;

Art. 4º O art. 59. do Decreto 322/1976 passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º O art. 74. do Decreto 322/1976 passa a ter a redação acrescida do termo hostel,onde couber, na relação dos usos e atividades.

Art. 6º O art. 89. do Decreto 322/1976 passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º O § 1º do art. 91. do Decreto 322/1976 passa a ter a redação acrescida do item 8 com a seguinte redação:

Art. 8º O caput do art. 97. do Decreto 322/1976 e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação:
Art. 9º O § 2º do art. 101. do Decreto 322/1976 passa a ter a seguinte redação:

Art. 10. O inciso I do art. 108. do Decreto 322/1976 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O Quadro do art. 174 do Decreto 322/1976 fica acrescido onde couber da atividade hostel como adequada em edificação destinada exclusivamente a esse fim, da seguinte forma:

Art. 12. O item 2 do parágrafo único do art. 193. do Decreto 322/1976 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O art. 201. e seu § 13. do Decreto 322/1976 ficam alterados da seguinte forma:

Art. 14. O Quadro I do Anexo do Decreto 322/1976 fica acrescido da atividade de hostel onde couber da seguinte forma:

Usos e atividades
ADEQUADOS
TOLERADOS
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
AC
CB
ZR
Outras

Zonas

Local
OBS
A

C

C

B

ZR
Outras

Zonas

Local
OBS
Hostel
1,2
1,2,3
ZT, ZIC
E, O
Art.59

E 74

3,4,5
E
Art. 15. O Quadro III do Anexo do Decreto 322/1976 fica acrescido dos seguintes tipos de edificações, distribuídos conforme as zonas em que sejam adequadas ou toleradas:

QUADRO III
TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS:

TIPOS ZONAS
ADEQUADOS
TOLERADOS
ZR
(...)
(...)
Edificação exclusivamente destinada a hostel.
CB-1
(...)
Edificação mista com lojas no primeiro pavimento e hostel nos pavimentos superiores apenas em CB-1 de ZR e de ZT.
Edificação exclusivamente destinada a hostel.
(...)
CB-2
(...)
Edificação mista com lojas no primeiro e segundo pavimento e hostel nos pavimentos superiores apenas em CB-2 de ZR, de ZP e de ZT.
Edificação exclusivamente destinada a hostel.
(...)
CB-3 e AC-1
(...)
Edificação mista com lojas nos três primeiros pavimentos e hostel nos pavimentos superiores apenas em CB-3 de ZR, de ZP e de ZT e em AC-1
Edificação exclusivamente destinada a hostel.
(...)
AC-2
(...)
Edificação mista com lojas nos três primeiros pavimentos e hostel nos pavimentos superiores apenas em CB-3 de ZR, de ZP e de ZT e em AC-2.
(...)
ZIC
(...)
Edificação mista com lojas nos três primeiros pavimentos e hostel nos pavimentos superiores
(...)
ZT
(...)
Edificação exclusivamente destinada a hostel.
(...)

Art. 16. A atividade de hostel, por definição própria, fica isenta da obrigatoriedade de possuir área destinada a estacionamento e/ou guarda de veículos.

Art. 17. Na Zona Especial 5 (ZE-5), hostel será permitido nas seguintes condições:

I - Ficam permitidas as construções de hostels nas seguintes Subzonas do Decreto nº 3046 de 27 de abril de 1981, com seus respectivos parâmetros:

a) Subzonas A-1, A-2, A-3, A-20 e A-21:

1. Gabarito: mínimo 2 pavimentos;

2. Taxa de ocupação: 50%;

3. Afastamento frontal mínimo: 10m;

4. IAT: 4,0.

b) Subzonas A-34 e A-36:

1. Gabarito: mínimo 2 pavimentos;

2. Taxa de ocupação: 50%;

3. Afastamento frontal mínimo: 15m;

4. IAT: 4,0.

Art. 18. As edificações que comprovadamente hospedaram turistas e funcionaram como hostel de 2013 até 2016, período relacionado à realização de grandes eventos no Município do Rio de Janeiro, como a Jornada Mundial da Juventude, Copa das Confederações, Copa do Mundo, Olimpíadas, Paralimpíadas e outros, ficam aptas a regularizar o seu funcionamento independente do zoneamento local, com exceção das edificações localizadas em ZR-1.

Parágrafo único. O Poder Executivo editará os atos necessários para a comprovação contida no caput.

Art. 19. As edificações destinadas a hostel ficam restritas ao número máximo de pavimentos da seguinte forma:

I - Em transformações de uso residencial para não-residencial destinada à atividade hostel, fica limitada a altura máxima da edificação a dois pavimentos;

II - Em construção de edificações de uso exclusivo destinada a hostel, fica limitada a altura máxima de quatro pavimentos.

Art. 20. Ficam isentos da Taxa de Licença para Estabelecimentos aqueles que possuem atividade "albergue" já licenciada e somente necessitam atualizá-la nos termos desta Lei Complementar.

Art. 21. Fica o Poder Executivo, através de seu órgão responsável, incumbido de criar código pra a atividade econômica hostel e inclusão no Código de Atividades Econômicas do Município.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2019.



Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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Projeto de Lei
Complementar nº
70-A/2018 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
Data de publicação DCM12/11/2019 Página DCM 2 a 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Promulgada
Revogação





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