Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4945/2008 Data da Lei 12/02/2008


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.945, de 2 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1612, de 2008, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.
LEI Nº 4.945, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008
Art. 1 É vedada aos órgãos de Administração Pública, direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, a venda ou a cessão, ainda que por convênio, de informações constantes em seus cadastros de contribuintes, consumidores ou clientes a pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 2º Os convênios atualmente existentes entre órgãos da Administração Pública, direta e indireta, e as pessoas jurídicas de direito privado, não serão renovados ao seu término.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e ao art. 325 do Código Penal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1612/2008 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO
Data de publicação DCM 12/03/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4945/2008 em 02/12/2008
Veto: Total
Tempo de tramitação: 279 dias.
Publicado no D.O.RIO em 18/09/2008 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 19/09/2008 pág. 33 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 03/12/2008 pág. 47 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 23/12/2008 pág. 39 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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