Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 704/1985 Data da Lei 01/03/1985


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 704 DE 03 DE JANEIRO DE 1985.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Aos processos administrativos de licenciamento para execução de obras de construções, de modificações e acréscimos de edificações, de parcelamento, de remembramento ... (vetado) aplicar-se-á a legislação vigente às datas em que formalizados respectivos pedidos, observadas as seguintes condições:

I - inexistência de arquivamento, de perempção ou de prazo de perempção já decorridos no processo;

II - atendimento das condições de aprovação.

§ 1º - Consideram-se atendidas as condições de aprovação se o requerente satisfazer, no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação, as exigências feitas pela Administração.

§ 2º - O órgão municipal ao qual competir o licenciamento terá o prazo de 30 (trinta) dias para formular as exigências, que deverão ser feitas de uma só vez, salvo quando, por despacho fundamentado, for justificada a impossibilidade do cumprimento deste prazo.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, in fine, o prazo a que se refere o § 1º fluirá a cada vez que forem formuladas exigências.

Art. 2º - Aos pedidos de prorrogação ou de revalidação de licença de obras de construções e de modificações ou de acréscimos de edificações não iniciadas ou paralisadas e aos de alteração de projetos aplica-se a legislação vigente à época ... (vetado) desses novos pedidos.

§ 1º - vetado.

§ 2º - Incide, porém, a lei vigente à época do pedido inicial em caso de efetivo impedimento judicial à execução de obras de construção, de modificações ou de acréscimos de edificações, deste que tal impedimento ocorra em data posterior à do pedido de licença e prevaleçam, judicialmente, as razões dos requerentes e titulares desta última.

§ 3º - As prorrogações das licenças poderão ser concedidas independentemente da decisão final ... (vetado), mas o início ou o prosseguimento das obras só poderá ocorrer se o requerente obtiver ganho de causa e após tal fato ser comunicado à Administração.

§ 4º - A comunicação a que se refere o parágrafo anterior, para produzir efeito, deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da sentença que tiver dado ganho de causa ao requerente.

§ 5º - Vetado.

§ 6º - As prorrogações deverão ser requeridas nos 30 (trinta) dias que antecedem o término do prazo fixado no último alvará.

Art. 3º - O projeto de parcelamento, de remembramento ... (vetado), uma vez licenciado, perderá sua aprovação, automaticamente, se não apresentado ao competente registro imobiliário ... (vetado).

§ 1º - A não execução do projeto no prazo aprovado, ou a sua paralisação ... (vetado), implicará a aplicação das medidas previstas ... (vetado) da Lei federal nº 6.766, de 17 de dezembro de 1979.

§ 2º - A aplicação dessas medidas poderá ser requerida pelo adquirente do lote ... (vetado).

Art. 4º - Ficam revogados o art. 2º e seu parágrafo único do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização, aprovado pelo Decreto "E" nº 3800, de 20 de abril de 1970.

Art. 5º - Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

Art. 6º - Vetado.

Art. 7º - Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

Art. 8º - Vetado.

Art. 9º - Nos processos em que for requerida substituição total ou parcial do projeto aprovado ou em andamento aplicar-se-á ao novo projeto a legislação vigente na data do novo requerimento ... (vetado).

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado

§ 3º - Vetado.

§ 4º - Vetado.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 5º e 6º, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 77, de 29 de abril de 1975, e os artigos 2º e 3º, e seu parágrafo único, do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.

Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 1985.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 720-A/84 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/08/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 704/85 em 03/01/1985
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 191 dias.
Publicado no D.O.RIO em 07/01/1985 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 08/01/1985 pág. 3 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.