Texto Lei Complementar
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei Complementar nº 187, de 8 de maio de 2018, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 47 de 2017, de autoria do Poder Executivo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 8 DE MAIO DE 2018.
Altera a redação da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º O caput do art. 13 da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13 Os cargos públicos das áreas operacional e administrativa da Guarda Municipal serão estruturados em carreiras escalonadas, com carga horária semanal distribuída na forma do art. 13-A.” (NR)
Art. 2º Fica incluído na Lei Complementar nº 100, de 2009, um art. 13-A com a seguinte redação:
“Art. 13-A. As jornadas de trabalho da Guarda Municipal estarão organizadas da seguinte forma:
I – escala de expediente de quarenta horas semanais em dias úteis;
II – escala de plantão de doze horas por sessenta horas;
III – escala de plantão vinte e quatro horas por setenta e duas horas.
§ 1º A escala de que trata o inciso I será exclusivamente para a função administrativa.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em estágio probatório, que estarão sujeitos à regulamentação específica a ser editada pela Guarda Municipal. ”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos condicionados à redução do total da despesa com pessoal a um patamar inferior ao limite estabelecido no art. 22, Parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de maio de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/09/2018