Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5279/2011 Data da Lei 06/27/2011


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.279, de 27 de junho de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 166, de 2009, de autoria dos Senhores Vereadores Elton Babú e Nereide Pedregal.
LEI Nº 5.279, DE 27 DE JUNHO DE 2011
Art. 1º O Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações tem como objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação de água nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

Art. 2º Para efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

I - Conservação e Uso Racional da Água – conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;

II - Desperdício Quantitativo de Água – volume de água potável desperdiçada pelo uso abusivo;

III - Utilização de Fontes Alternativas - conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento;

IV - Água Servida – água utilizada nos tanques ou máquinas de lavar, chuveiro ou banheira.

Art. 3º As disposições desta Lei serão observadas na elaboração e aprovação dos projetos de construção de novas edificações.

Art. 4º Os Sistemas Hidráulicos – sanitários das novas edificações, serão projetados visando o conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.

Art. 5º Nas ações de racionamento, poderão ser utilizados os seguintes recursos:

I - bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
II - chuveiro e lavatório de volumes fixos de descarga;
III - torneiras dotadas de arejadores.

Art. 6º As ações de utilização de fonte alternativas compreendem:

I- a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas;
II- a captação, armazenamento e utilização de água servida; e
III- captação de água através de poços artesianos.

Art. 7º A água da chuva será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da Rede Pública de Abastecimento, tais como:

I- regar jardins e hortas;
II- lavagem de roupa;
III- lavagem de veículos;
IV- lavagem de vidros, calçadas e piso.

Art. 8º As águas servidas serão direcionadas, através de encanamento próprio, reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após tal utilização, será descarregada na Rede Pública de Esgotos.

Art. 9º O combate ao Desperdício Quantitativo de Água, compreende ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas nas escolas integrantes da Rede Pública Municipal, palestras e outras, versando sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional da mesma.

Art. 10. O não cumprimento das disposições da presente Lei implica na negativa de concessão do Alvará de Construção, para as novas edificações.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação de projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos à conservação e uso racional da água a que a mesma se refere.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor após sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2011.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 166/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADORA NEREIDE PEDREGAL
Data de publicação DCM 06/28/2011 Página DCM 6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO Nº 82 DE 12/07/2011, PAG. 6
Forma de Vigência Promulgada




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