Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3189/2001 Data da Lei 03/23/2001


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3189, de 23 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 500 , de 1997, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho.

LEI Nº 3.189, DE 23 DE MARÇO DE 2001

CAPÍTULO I

DO REGULAMENTO

Art. 1º. A participação da comunidade no processo de elaboração, definição e acompanhamento da execução do Orçamento Plurianual de Investimentos, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, assegurada pelo art. 255 da Lei Orgânica do Município, se orientará por esta Lei e pelo Regulamento do Orçamento Participativo.

Art. 2º. O Regulamento do Orçamento Participativo estabelecerá as normas e regras da participação popular, com base nas discussões e experiências da própria comunidade, observando-se a legislação em vigor, e terá, entre outros, os seguintes objetivos:

I – definir os critérios para a seleção e computação das prioridades da comunidade em relação aos temas da política municipal e as obras e serviços públicos, no âmbito de cada região ou setor e a nível da cidade;

II – determinar os critérios para a eleição dos representantes da comunidade em cada região ou setor, respeitando-se a proporcionalidade em relação ao número de participantes das rodadas de discussões;

III – estabelecer as formas mais adequadas de organização das discussões com a comunidade para que seja possível mobilizar, reunir ou ouvir a opinião do maior número de pessoas.

Art. 3º. O Regulamento será elaborado pelo Conselho Popular do Orçamento, definido nos artigos 11 e 12 desta Lei, em parceria com o Poder Executivo, cabendo ao Conselho a sua aprovação.

Art. 4º. O Regulamento será amplamente discutido nas reuniões com a comunidade e revisado anualmente.
CAPÍTULO II

DAS RODADAS DE DISCUSSÕES

Art. 5º. O Poder Executivo desenvolverá discussões com a comunidade sobre as propostas orçamentárias, particularmente a aplicação dos recursos destinados aos investimentos, devendo cumprir as seguintes etapas:

I – realização de duas rodadas de discussões voltadas para o conjunto da comunidade e realizadas por regiões ou setores da atividade pública e cujo objetivo principal é eleger seus representantes;

II – realização de discussões e atividades conjuntas com os representantes da comunidade eleitos para o Conselho e os Fóruns Populares do Orçamento, definidos no Capítulo III desta Lei.

§ 1º. O calendário dessas discussões e atividades será fixado, de comum acordo, pelo Poder Executivo e o Conselho Popular do Orçamento, levando-se em conta os prazos legais para entrega dos projetos e aprovação das leis orçamentárias.

§ 2º. O Poder Executivo designará técnicos das áreas de planejamento, orçamento e finanças para acompanhar e assessorar as discussões em cada região e setor.


Art. 6º. Todas as discussões, pesquisas e consultas e todo o trabalho de convocação e mobilização da população serão coordenados pelos organismos populares do orçamento participativo e por representantes do Poder Executivo.


Art. 7º. As rodadas de discussões serão precedidas de atividades preparatórias, com o objetivo de informar e mobilizar a comunidade e suas entidades representativas, em cada bairro da cidade ou setor de atividade, cabendo ao Poder Executivo:

I – realizar uma ampla campanha de propaganda nos principais órgãos de imprensa com a finalidade de informar e convocar a população para as atividades do orçamento participativo;

II – providenciar a edição de material de propaganda e o aluguel de carros de som para o uso das entidades representativas que quiserem participar, voluntariamente, do trabalho de convocação.

Art. 8º. A primeira rodada de discussões terá, entre outros, os seguintes objetivos:

I – a apresentação da prestação de contas do governo referente ao Plano de Obras e Investimentos do ano anterior;

II – apresentação do Plano de Obras e Investimentos para o ano;

III – apresentação do Regulamento do Orçamento Participativo;

IV – primeira discussão sobre as prioridades da comunidade em relação aos temas da política municipal e as obras e serviços públicos;

V – eleição dos representantes da comunidade para os Fóruns Populares do Orçamento de cada região ou setor.

§ 1º. Caberá ao Prefeito, ou na sua ausência a um representante seu, especialmente indicado para esse fim, as apresentações referentes aos itens I e II, e aos representantes do Conselho Popular do Orçamento a apresentação referente ao item III.

§ 2º. Serão colocados à disposição da comunidade de cada região ou setor, antes e durante a primeira etapa de discussões, os materiais escritos referentes aos itens I, II e III deste artigo.

Art. 9º. A segunda rodada de discussões terá, entre outros, os seguintes objetivos:

I – apresentação da previsão de despesa para os investimentos e para cada setor de atividade, e da estimativa de receita para o orçamento do próximo ano;

II – apresentação das prioridades da comunidade em relação aos temas da política municipal e as obras e serviços públicos;

III – eleição dos representantes da comunidade para o Conselho Popular do Orçamento.

§ 1º. Caberá ao Prefeito, ou a um representante seu, especialmente indicado para esse fim, a apresentação referente a item I, e aos representantes indicados pelo Fórum Popular da região ou setor a apresentação referente ao item II.

§ 2º. Serão colocados à disposição da comunidade em cada região ou setor, antes e durante a segunda etapa de discussões, os dados referentes aos itens I e II, redigidos de forma clara e de modo que as pessoas leigas no assunto possam entender.
CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO


Art. 10º. As discussões e atividades do orçamento participativo serão coordenadas e dirigidas por três principais formas de organização:

I – o Conselho Popular do Orçamento;

II – a Comissão Central do Orçamento Participativo;

III – os Fóruns Populares do Orçamento.

Art. 11º. O Conselho Popular do Orçamento será composto por um mínimo de dois representantes da comunidade de cada região ou setor, eleitos anualmente, na segunda rodada das discussões, e por:

I – um representante das seguintes entidades:

a- Federação das Associações de Moradores;

b- Federação das Associações de Favelas;

c- Associação Comercial;

d- Federação das Industrias;

e- Federação das Empresas de Transportes Coletivos;

f- Movimentos de Cidadania e Defesa do Rio;

g- Sindicato dos Médicos;

h- Sindicato dos Professores;

i- Sindicato dos Engenheiros;

j- Sindicato dos Arquitetos;

l- Sindicato dos Urbanitários;

m- Conselho Regional dos Economistas.

II – seis representantes do Poder Executivo da área de planejamento, orçamento e finanças.

§ 1º. O item II deste artigo poderá sofrer supressões ou acréscimos, desde que sejam propostos pelo governo ou comunidade e aprovados pelo Conselho, e desde que não ultrapasse vinte por cento da quantidade de membros eleitos na segunda rodada de discussões.

§ 2º. Os representantes do Poder Executivo, membros do Conselho, não terão direito de voto.

§ 3º. O Conselho contará com uma permanente assessoria de técnicos da Administração Pública.

§ 4º. O Poder Legislativo poderá enviar representantes para as reuniões do Conselho e este poderá convidar centros de estudos e pesquisas, intelectuais, políticos e outros cidadãos para suas atividades.

§ 5º. O Conselho elaborará o seu Estatuto e este disporá sobre seu funcionamento e sua organização interna, observando-se as disposições desta Lei e do Regulamento do Orçamento Participativo.

Art. 12º. O Conselho Popular do Orçamento terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I – elaborar ou revisar em parceria com o Poder Executivo e aprovar anualmente o Regulamento do Orçamento Participativo;

II – acompanhar passo a passo a elaboração das propostas que o Poder Executivo enviará à Câmara do Vereadores, relativas às Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual, e dar o seu parecer final sobre elas;

III – participar da elaboração do Plano de Obras e Investimentos;

IV – acompanhar e fiscalizar o processo de execução orçamentária;

V – dirigir em conjunto com o Poder Executivo todas as etapas do orçamento participativo.

Art. 13º. A Comissão Central do Orçamento Participativo será composta por igual número de representantes do Poder Executivo e do Conselho Popular do Orçamento, cabendo a ela centralizar o processo de direção e coordenação e resolver as questões pendentes da parceria entre o governo e comunidade no orçamento participativo.

Art. 14º. Os Fóruns Populares do Orçamento serão formados por regiões e setores de atividade, com representantes da comunidade, eleitos anualmente, em número proporcional aos participantes da primeira rodada de discussões, conforme dispor o Regulamento de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 15º. Os Fóruns Populares do Orçamento terão, entre outras, as seguintes atribuições:

I – coordenar, juntamente com os representantes locais do Conselho Popular do Orçamento e do Poder Executivo, as atividades preparatórias e as discussões com a população;

II – realizar atividades para colher a opinião da comunidade e desenvolver nela uma consciência cidadã;

III – selecionar os temas da política municipal e os serviços e obras que a comunidade de cada região ou setor considera de maior prioridade, com base nos critérios estabelecidos no Regulamento do Orçamento Participativo;

IV – avaliar e propor mudanças no Regulamento do Orçamento Participativo;

V – acompanhar a elaboração das propostas e a execução das leis do Orçamento Anual e do Plano Plurianual de Investimentos no âmbito da região ou setor de atividade;

VI – discutir a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias, antes de seu envio à Câmara;

VII – ouvir e manter constantemente informadas as entidades representativas da região ou setor.

Art. 16º. O Poder Executivo designará representantes e técnicos para acompanhar e participar das reuniões e atividades dos Fóruns Regionais ou Setoriais, sem direito a voto.

Art. 17º. Das reuniões e atividades dos Fóruns poderão participar representantes do Poder Legislativo e de entidades da sociedade civil, assim como qualquer membro da comunidade, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV

DA BASE TERRITORIAL E SETORIAL

Art. 18º. A elaboração das propostas e o acompanhamento da execução das leis orçamentárias, com a participação da comunidade, serão organizados a partir de regiões e setores de atividade pública, que representarão a base territorial e a base setorial do orçamento participativo.

Art. 19º. A base territorial será formada pelas regiões em que fica dividida a cidade, correspondendo cada uma delas às Unidades Especiais de Planejamento (UEP) existentes.

Art. 20º. A base setorial será formada pelos setores em que fica dividida a atividade pública, correspondendo cada um deles aos seguintes temas:

I – educação, cultura, esporte e lazer;

II – saúde, higiene e assistência social;

III – transporte e trânsito;

IV – desenvolvimento econômico;

V – urbanismo, habitação, saneamento e meio ambiente.

Parágrafo único – Essa divisão territorial ou setorial para fins do orçamento participativo poderá sofrer alterações desde que as mudanças propostas sejam aprovadas pelo Poder Executivo e pelo Conselho Popular do Orçamento.

Art. 21º. As áreas de planejamento, orçamento e finanças do Poder Executivo serão ajustadas às exigências da divisão territorial e setorial e ao funcionamento do orçamento participativo.
CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22º. As prioridades em relação aos temas da política municipal e às obras e serviços públicos, definidas nas discussões com a comunidade e apuradas através dos critérios e pesos definidos pelo Regulamento do Orçamento Participativo, serão contempladas, obrigatoriamente, nas propostas do Plano Plurianual de Investimentos e do Orçamento Anual, preparadas e redigidas pelos órgãos técnicos do Poder Executivo, assim como no Plano de Obras e Investimentos do Governo Municipal.

§ 1º. Depois de discutidas nos Fóruns e de discutidas e apreciadas pelo Conselho Popular do Orçamento, o Poder Executivo dará uma redação final às propostas e as encaminharão à Câmara Municipal.

§ 2º. Na hipótese de não haver uma concordância entre a Prefeitura e o Conselho Popular do Orçamento acerca do conteúdo das propostas, este elaborará um documento fundamentando suas posições, que será anexado às propostas e divulgado amplamente.

Art. 23º. Após o envio das propostas à Câmara, o Poder Executivo deverá preparar e redigir o Plano de Obras e Investimentos do Governo, com base na proposta do Orçamento Anual e nas discussões com o Conselho Popular do Orçamento, observando as mudanças introduzidas nela pelo Legislativo.

Parágrafo único – O Plano de Obras e Investimentos conterá de forma clara e precisa a localização, custos, prazos e outros dados importantes de cada obra e investimento, numa linguagem popular, de modo que a comunidade possa se certificar de como foram nele contempladas as suas reivindicações e propostas e usá-lo como um instrumento para o acompanhamento de sua execução.

Art. 24º. A Câmara Municipal, através de sua Comissão de Orçamento e Finanças, realizará uma ou mais audiências públicas para ouvir os membros do Conselho e representantes dos Fóruns Populares do Orçamento e discutir com eles as mensagens enviadas pelo Executivo.

Art. 25º. O processo de orçamento participativo entrará em funcionamento no mês de janeiro imediatamente depois da publicação desta Lei.

Art. 26º. No primeiro ano do Orçamento Participativo, enquanto não estiverem constituídas as formas de organização de que trata esta Lei, caberá ao Poder Executivo elaborar um regulamento provisório e assumir as tarefas indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 27º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de março de 2001.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 500/1997 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ELIOMAR COELHO
Data de publicação DCM 03/26/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3189/2001 em 23/03/2001
Veto: Total
Tempo de tramitação: 1254 dias.
Publicado no D.O.RIO em 09/11/1999 pág. 1/2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 10/11/1999 pág. 3/4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 26/03/2001 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 28/03/2001 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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