Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 666/1984 Data da Lei 12/03/1984


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LEI Nº 666 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984. Autor: Luiz Henrique Lima

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica a Secretaria Municipal de Obras obrigada a remeter às Regiões Administrativas, através do Departamento Geral de Edificações, cópia de todos os pedidos de licenciamento de novas construções e de acréscimos em edificações já existentes.

§ 1º - Será participada a Região Administrativa em que se localize a obra.

§ 2º - As referidas cópias deverão conter as informações essenciais sobre o pedido de licenciamento, tais como: localização, zoneamento vigente, gabarito de altura, taxa de ocupação, índice de aproveitamento da área e uso proposto para o imóvel.

Art. 2º - Fica a Secretaria Municipal de Fazenda obrigada a remeter às Regiões Administrativas cópias de todos os pedidos de concessão de alvará para funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais.

§ 1º - Será participada a Região Administrativa em que se localize o estabelecimento.

§ 2º - As referidas cópias deverão conter as informações essenciais sobre o pedido de concessão do alvará, tais como: localização, zoneamento vigente, tipo de atividade comercial ou industrial, previsão do número de funcionários e de horário de funcionamento.

Art. 3º - Ficam as Regiões Administrativas obrigadas a instalar murais a que qualquer cidadão tenha fácil acesso, onde serão afixadas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, as informações mencionadas nos artigos 1º e 2º desta lei.

Art. 4º - vetado

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1984.

MARCELLO ALENCAR
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 726/84 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LUIZ HENRIQUE LIMA
Data de publicação DCM 12/07/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 666/84 em 03/12/1984
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 159 dias.
Publicado no DCM em 07/12/1984 pág. 10 - VETO PARCIAL.
Publicado no D.O.RIO em 06/12/1984

Forma de Vigência Sancionada




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