Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3624/2003 Data da Lei 08/28/2003


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.624, de 28 de agosto de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 894, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho.

LEI Nº 3.624 DE 28 DE AGOSTO DE 2003

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 2.618 de 15 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

h) um representante do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação–SEPE/RJ.” (NR)

“Art. 3º..............................................................................................................

.........................................................................................................................

IV – encaminhar denúncia ao Ministério Público, sempre que detectar irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2003

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 894/2002 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ELIOMAR COELHO
Data de publicação DCM 08/29/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3624/2003 em 28/08/2003
Veto: Total
Tempo de tramitação: 449 dias.
Publicado no DCM em 18/06/2003 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 18/06/2003 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 29/08/2003 pág. 2 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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