Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1516/1989 Data da Lei 12/27/1989


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LEI Nº 1.516, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas e os atos necessários à constituição da Rio-Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, empresa pública, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Município do Rio de Janeiro e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º - A Rio-Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., terá por objeto:

I - a prática de atividades atribuídas às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários pelas Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 7 de dezembro de 1986, e demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis;

II - a gestão do Fundo de Liquidez da Dívida Pública do Município do Rio de Janeiro, criado pelo Decreto nº 3.525, de 14 de junho de 1982.

Parágrafo único - Enquanto não efetivada a constituição da Rio Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., o Fundo de Liquidez da Dívida Pública do Município do Rio de Janeiro poderá ser administrado por órgão da Administração direta municipal, a critério do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 3º - O capital social da Rio-Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., será de Ncz$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzados novos) dividido em quotas, totalmente subscritas e integralizadas pelo Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Nos eventuais aumentos de capital social da sociedade, será mantida a participação majoritária do Município.

Art. 4º - O quadro de pessoal da Rio-Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., regido pela legislação trabalhista, será composto na forma do Anexo Único desta lei.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para ocorrer às despesas com a integralização do capital social da Rio-Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. subscrito pelo Município.

Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações atribuídas à Secretaria Municipal de Fazenda no orçamento vigente no exercício em que for constituída a Rio-Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Art. 6º - A Rio-Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., reger-se-á pelas normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, por esta Lei, pela Lei Federal nº 6404, de 15 de dezembro de 1976, pelos seus estatutos sociais e pelas demais normas de direito aplicáveis.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1989.


MARCELLO ALENCAR



ANEXO ÚNICO

QUADRO DE PESSOAL DA RIO-DISTRIBUIDORA DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.


FUNÇÃO
QUANTITATIVO
Diretor-Gerente de Operações

Diretor-Gerente Administrativo

Operador de Mesa

Controlador de Mesa

Contador

Auxiliar de Contabilidade

Tesoureiro

Auxiliar de Tesouraria

Operador de Computação

Secretária

Recepcionista

Contínuo
1

1

2

2

1

1

1

1

1

1

1

3
TOTAL
16


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 3-A/89 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/28/1989 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO D.O RIO 197 de 29/12/1990.
Publicado no DCM 231 de 28/12/1990.

Forma de Vigência Sancionada




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