Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7012/2021 Data da Lei 08/31/2021


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 7.012, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, com a finalidade de auxiliar a Administração Pública Municipal a promover a adequação e a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que será composto de vinte e dois representantes titulares, com igual número de suplentes, dos seguintes órgãos:

I - quatro do Poder Executivo municipal;

II - dois da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

III - um do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro – TCM;

IV - um da Procuradoria Geral do Município - PGM/RJ;

V - três de entidades da sociedade civil com atuação comprovada relacionada à proteção de dados pessoais;

VI - três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação atuantes no âmbito do Município do Rio de Janeiro;

VII - três de instituições sindicais trabalhistas representativas das categorias econômicas do setor produtivo com sede no Município do Rio de Janeiro;

VIII - três de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e

IX - dois da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio de Janeiro – OAB/RJ.

§ 1º Os representantes, que deverão ter conhecimento jurídico e regulatório na área de proteção de dados e privacidade, serão designados por ato do Prefeito, permitida a delegação.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.

§ 3º Os representantes de que trata o inciso I do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados prioritariamente de órgãos e entidades com atuação no sistema jurídico municipal, de tecnologia da informação, do arquivo público e de defesa do consumidor.

§ 4º Os representantes de que tratam os incisos V a IX do caput deste artigo e seus suplentes:

I - serão indicados na forma de regulamento; e

II - não poderão ser membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais; do Comitê Gestor da Internet no Brasil; de empresas sancionadas pelo Poder Público municipal, ou ter impedimentos de exercício de função na Administração Pública.

§ 5º Sobre as candidaturas:

I - o candidato deverá encaminhar os documentos abaixo indicados, sob pena de ser cancelada sua indicação:

a) carta de motivação de sua candidatura, destacando sua atuação no setor para o qual foi indicado(a) e demonstrando seu interesse manifesto pela proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e pelo livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

b) carta com a indicação de suas propostas ao compor o Conselho, caso seja eleito;

c) declaração de conformidade sobre sua idoneidade moral e reputação ilibada e não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990; e

II - caso o candidato seja indicado em mais de um segmento, este deverá encaminhar e-mail informando em qual dos segmentos deseja concorrer, renunciando automaticamente ao(s) outro(s).

§ 6º Cronograma de prazos de processo de nomeação:

I - a divulgação da lista dos candidatos indicados e homologados deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data do prazo final para indicação de candidatos;

II - a divulgação da lista definitiva dos candidatos escolhidos para compor o Conselho deverá ocorrer no prazo máximo de quarenta e cinco dias úteis; e

III - o Conselho Municipal deverá ser instituído em até seis meses após a data da publicação desta Lei.

§ 7º A participação no Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não sendo remunerada.

§ 8º As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, incluindo a organização e participação em eventos, publicações, estudos, desde que diretamente relacionadas ao tema, serão custeados pelo Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os membros do Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade - CMPDPP terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade - CMPDPP:

I - auxiliar a Administração Pública Municipal na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

II - identificar os pontos a serem esclarecidos na aplicação da LGPD e suas implicações na Administração Pública Municipal;

III - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios e orientações para a elaboração da Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

IV - acompanhar o cumprimento das determinações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD para a Administração Pública Municipal;

V - elaborar relatórios semestrais de avaliação da execução das ações da Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

VI - sugerir ações e medidas a serem implementadas na Administração Pública Municipal naquilo que se refere ao escopo de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

VII - elaborar estudos, realizar debates, eventos, seminários e audiências públicas sobre boas práticas, sempre com foco na conscientização sobre a necessidade da tutela da proteção de dados pessoais e da privacidade prevista na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); e

VIII - disseminar o conhecimento das boas práticas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Decreto Municipal regulamentará o funcionamento do Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade - CMPDPP.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1938-A/2020 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR REIMONT, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR FELIPE MICHEL
Data de publicação DCM 09/01/2021 Página DCM 4/6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada



Hide details for Clique aqui para ver texto Regulamentação e Atualizações Clique aqui para ver texto Regulamentação e Atualizações

Resolução SMIT nº 6, de 19 de junho de 2024


Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

Projeto de Lei nº 1938-A, de 2020

Decreto n° 50.523, de 31 de março de 2022

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.